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Laudo de fisioterapeuta e o ato médico



Na esteira da discussão sobre o ato médico, que foi debatido na Câmara Federal na noite de ontem (22/10/2009), o Tribunal Superior do Trabalho lança decisão em que não considera o laudo do fisioterapeuta como suficiente para determinar a decisão.

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NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR e RR - 56846/2002-900-24-00 PUBLICAÇÃO: DEJT - 16/10/2009   A C Ó R D Ã O (Ac. 1ª Turma) GMLBC/sl/ff/cd/l

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS DE PERCURSO. Não merece conhecimento recurso de revista interposto a decisão proferida em conformidade com o disposto na Súmula n.º 90, II, do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto comprovada a incompatibilidade do horário de término da jornada de trabalho da reclamante com os horários do transporte público. Agravo a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (item IV da Súmula n.º 85 do TST). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de revista de que não se conhece.

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A partir do momento em que a parte tem reconhecida sua condição de miserabilidade jurídica, o Estado lhe garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais, quer se refiram a custas, quer digam respeito aos honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. VALOR. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se divisa, assim, ofensa aos dispositivos alegados no recurso em face de decisão devidamente fundamentada, em que se conclui de forma contrária à prova pericial, por terem sido considerados outros elementos probatórios constante dos autos. 2. No caso sob exame, a convicção do órgão julgador decorreu do exame do conjunto probatório dos autos. 3. Recurso de revista não conhecido.

DOENÇA OCUPACIONAL AFASTADA COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, decisão proferida com supedâneo no conjunto fático probatório dos autos, em especial das provas complementares ao laudo pericial. Pertinência do óbice consagrado na Súmula n.º 126 desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista n.º TST-AIRR e RR-56846/2002-900-24-00.7 , em que é Agravante e Recorrida SEARA ALIMENTOS S.A. e Agravada e Recorrente LUZIA CÂNDIDO DA SILVA . O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 329/335, complementado em sede de embargos de declaração julgados às fls. 360/361, providos apenas para prestar esclarecimentos, deu provimento parcial ao recurso ordinário obreiro para deferir horas extras e horas de percurso, bem como os reflexos pertinentes. Manteve, contudo, a sentença mediante a qual fora a reclamada condenada ao pagamento de honorários periciais, indeferindo os pleitos de estabilidade provisória e indenização por danos morais. Inconformada, interpõe a reclamante o presente recurso de revista, mediante razões recursais aduzidas às fls. 380/410. Pugna, preliminarmente, pela decretação da nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. Insiste, no mérito, na reforma do acórdão quanto aos temas Honorários periciais - Benefícios da justiça gratuita e estabilidade e danos morais . Esgrime, para tanto, com violação de dispositivos de lei ordinária e da Constituição da República, além de apontar divergência jurisprudencial. A reclamada, por sua vez, mediante razões de recurso de revista juntadas às fls. 366/376, busca a reforma do julgado quanto ao deferimento das horas extras e das horas de percurso. Argui violação de dispositivos de lei ordinária e da Constituição da República, além de transcrever arestos a fim de caracterizar o dissenso de julgados. Mediante decisão monocrática proferida às fls. 411/412, apenas o recurso de revista obreiro foi admitido. Apresentou a reclamada contrarrazões às fls. 416/426 e interpôs agravo de instrumento às fls. 430/436, por meio do qual objetiva assegurar processamento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela reclamante às fls. 441/448 e 449/458, respectivamente. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório.

 V O T O

 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

I CONHECIMENTO O agravo de instrumento, processado nos autos principais, é tempestivo (publicação da decisão monocrática em 17/6/2002, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl. 413, e recurso protocolizado em 24/6/2002, por meio do Protocolo Integrado - artigo 9º, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24ª Região - à fl. 430). A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 64, e substabelecimento à fl. 65. Conheço do agravo de instrumento.

II MÉRITO DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. Frise-se, de plano, que não procede a alegação de que o juízo de admissibidade, ao denegar seguimento ao recurso de revista patronal, adentrou o mérito da matéria controvertida no recurso de revista, excedendo-se em sua função. O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade, apenas cumpriu exigência prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento - via ora utilizada pela reclamada. HORAS DE PERCURSO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro para deferir 50 minutos diários a título de horas de percurso, acrescidos do adicional de 50%, bem como os reflexos. Lançou mão, à fl. 333, das seguintes razões de decidir: Pugna a autora pela reforma do julgado que indeferiu o pedido referente à s horas de percurso. Alega, para tanto, que o conjunto fá tico-probató rio foi mal analisado; e que o Julgador de origem nã o observou que houve confissã o quanto ao fato de que inexistia transporte pú blico no horá rio de saí d a (24h). Traz à lume arestos e liçõ es doutriná rias e pede o deferimento de 50 minutos diá rios sob o tí tulo em epí grafe, apenas em relaçã o ao té rmino da jornada. Com razã o. Para que se reconheç a o direito à s horas extras in itinere é preciso que reste caract erizado, alé m do transporte fornecido pela empresa, que o local da prestaçã o de serviç os seja considerado de "difí cil acesso", ao qual se equipara aquela localidade que nã o está servida por transporte pú blico regular. Ora, o transporte fornecido pela empre sa é incontroverso, enquanto que as declaraçõ es de empresas de transportes de fls. 163-164 comprovam que inexistia transporte pú blico regular no horá rio de saí da (24h), restando, pois, preenchidos os requisitos necessá rios ao reconhecimento do labor in it i nere. Destarte, reformo a decisã o atacada e dou provimento ao recurso para deferir à autora 50 minutos diá rios a tí tulo de horas in itinere. Sustentou a reclamada ser indevido o pagamento das horas de percurso, porquanto a mera incompatibilidade de horários entre o transporte público não autoriza caracterizar o local de trabalho como de difícil acesso , nos termos da Súmula 324 desta Corte superior. Colaciona arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Sem razão a agravante. A hipótese dos autos não se enquadra no que dispõe o item III da Súmula n.º 90 do Tribunal Superior do Trabalho (antiga Súmula n.º 324), conforme afirma a reclamada. A suficiência do transporte público deve restar demonstrada de forma objetiva, fazendo-se necessária a prova da existência, ainda que em número reduzido, de ônibus ou vans que passem pelo local da empresa em horário compatível com o início e término da jornada dos empregados. Não é esse o caso dos autos, na medida em que expressamente consignado, pela instância de prova, que os horários dos ônibus que passavam nas proximidades da empresa não coincidiam com o término da jornada de trabalho da obreira. Evidenciada a incompatibilidade entre o horário do término da jornada da empregada e o do transporte público regular, resulta devido o pagamento das horas de percurso. Constata-se, assim, que a decisão hostilizada revela consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte uniformizadora, nos termos do item II da Súmula n.º 90, de seguinte teor: A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre salientar, outrossim, que a edição de súmulas por esta Corte uniformizadora pressupõe ao exame exaustivo do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República, bem assim o confronto da decisão com arestos supostamente divergentes, porquanto superados pela jurisprudência dominante neste Tribunal Superior. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. No que tange ao tema em epígrafe, assim se manifestou a Corte regional, às fls. 333/334: Insurge-se a autora contra a decisã o do juí zo a quo que indeferiu o pagamento de diferenç as relativas a horas extras, considerando vá lido o acordo de compensaçã o. Alega que laborava 48 minutos por dia, alé m da jornada de oito horas e que os acordos de compensaçã o nã o foram cumpridos, eis que hav ia labor aos sá bados e feriados. Assiste-lhe razã o. A compensaçã o de jornada alegada pela ré nã o pode ser reconhecida, em face da reiterada violaçã o do acordo, tanto pelo trabalho em sá bados, quanto pelo excesso de minutos que ultrapassam cinco, tolerados pela jurisprudê ncia. Como bem ressalta José Affonso Dallegrave Neto, um dos requisitos de validade mais importante dos acordos de compensaçã o de jornada é a compensaçã o integral das horas prorrogadas. Segundo, ainda, o brilhante jurista, "quando o empregad or rotula acordo compensató rio ajuste que nã o encerra compensaçã o, estar-se-á diante manifesta fraus legis ("Inovaçõ es na Legislaçã o Trabalhista", LTr, 2000, pá gs. 98/99). Verificada, entã o, a reiterada violaçã o dos pactos acessó rios, nã o se lhes pode empr estar eficá cia, sendo devidas todas as horas extras excedentes da 44 a semanal, bem como o adicional 50% incidente sobre aquelas que ultrapassaram a 8ª hora diá ria. Nesse sentido, inclusive, o atual entendimento do TST, consubstanciado na orientaçã o jurisprudencial n. 220 da SBDI-1, verbis: ................................................................................................................ Assim, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento de horas extras de acordo com os seguinte s parâ metros: a) o tempo excedente à 44-h semanal deve ser remunerado como hora extra; e b) o tempo excedente à 83h diá ria deverá ser remunerado apenas com o adicional 50%. Alegou a agravante, em suas razões de revista, não se fazer possível, na hipótese, a descaracterização do acordo de compensação. Salienta que, sempre que a reclamante laborava aos sábados, gozava de compensação em dia útil seguido de feriado. Afirmou que a autora apenas laborou em alguns sábados, o que não configura a reiteração afirmada no acórdão. Pugnou, sucessivamente, pela limitação da condenação às semanas em que não houve cumprimento do acordo. Juntou um único aresto a fim de demonstrar a divergência ensejadora do conhecimento de recurso de revista. Não obstante os argumentos expendidos pela recorrente, constata-se que a decisão hostilizada revela consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte uniformizadora, nos termos da Súmula n.º 85, item IV, de seguinte teor: A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do TST, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da CLT. Cumpre salientar, outrossim, que a edição de súmulas por esta Corte uniformizadora pressupõe ao exame exaustivo do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República, bem assim o confronto da decisão com arestos supostamente divergentes, porquanto superados pela jurisprudência dominante neste Tribunal Superior. Frise-se, ademais, que a alegação da recorrente, no sentido de que não houve reiteração do descumprimento do acordo de compensação de jornada foi infirmada expressamente pela Corte origem. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista, no particular, tende ao revolvimento da prova. Hipótese de incidência da Súmula n.º 126 desta Corte superior. Ressalte-se, por fim, que a questão alusiva ao pedido de limitação da condenação às semanas em que houve prestação de horas extras ou em que não cumprido o acordo de compensação, não mereceu apreciação pela Corte regional. Assim sendo, a matéria carece de prequestionamento, o que faz incidir o óbice na Súmula n.º 297 desta Corte superior. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento empresarial. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 9/5/2002, quinta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 362, e razões recursais protocolizadas em 16/5/2002, por meio do Protocolo Integrado - artigo 9º, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24ª Região - à fl. 380). Custas pagas pela reclamada. O reclamante encontra-se regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 26. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita a reclamante, nas razões do recurso de revista, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal Regional, conquanto instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou acerca dos seguintes aspectos relacionados ao laudo pericial: a) cumprimento dos requisitos para escolha do perito (qualificação e habilitação); b) ausência de manifestação e debate à época da indicação do experto; c) ausência de irresignação, por parte da reclamada, quanto à qualificação e habilitação do perito; e d) indicação de livre escolha do juiz, independentemente de pertencer aos quadros do INSS. Em relação às provas dos autos, apontou: a) ausência de pronunciamento acerca da ausência de controvérsia quanto às atividades atribuídas à reclamante, caracterizadas pelo risco ergonômico nas funções atribuídas à reclamante; b) ausência de impugnação quanto à função e movimentos rápidos e repetitivos com elevação dos membros superiores; c) ausência de prova do cumprimento da obrigação da reclamada em proceder de acordo com a Ordem de Serviço n. 606/98 do INSS, que obriga a comunicação nas situações em que se constata o risco ergonômico; d) inexistência de prova de que a reclamada procedesse ao acompanhamento dos riscos existentes, nos termos da Ordem de Serviço n. 606/98 do INSS; e) inexistência de norma legal vedando a constatação de doença ocupacional por perito do juízo e f) inexistência de provas contrárias à conclusão do Laudo Pericial (exames, laudos, testemunhas etc). Esgrime com ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional consignou expressamente que o laudo pericial não configura, na hipótese dos autos, prova suficiente à solução da controvérsia, além de ter emitido pronunciamento acerca da ausência de habilitação do perito. Lançou mão, na oportunidade, das seguintes razões de decidir, declinadas às fls. 329/331: Insiste a autora no pedido de estabilidade provisó ria e indenizaçã o por danos morais, argumentando a existê ncia de do enç a profissional. O r. decisum originá rio chegou a reconhecer a ocorrê ncia de DORT, tendo indeferido os pedidos ao argumento de que a autora nã o chegou a usufruir do auxí lio-doenç a acidentá rio, o que prejudicaria suas pretensõ es. O recurso é improsperá ve l. Em verdade, nem mesmo é possí vel reconhecer a existê ncia da doenç a profissional alegada na peç a de ingresso, pois o laudo pericial de fls. 246-251 nã o se constitui em elemento suficiente para que se firme a convicçã o judicial neste sentido. De iní cio, é questioná vel a habilitaçã o do perito nomeado para detectar a doenç a profissional narrada na petiçã o inicial. Com efeito, o perito nomeado é fisioterapeuta e nã o mé dico de seguranç a do trabalho e, ainda que tenha alguma especializaçã o no assunto especí fico (DORT), certo é que o Decreto-Lei 938/69 o considera habilitado apenas para "executar mé todos e té cnicas fisioterá picos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade fí sica do paciente" (art. 3o) e nã o para diagnosticar doenç as fí si c as, muito menos para estabelecer conclusõ es quanto a suas causas. Nã o se ignora a dificuldade do Juí zo originá rio em nomear profissionais habilitados a realizarem perí cias mé dicas, entretanto, impossí vel atribuir valor absoluto ao trabalho pericial realiza do por quem nã o deté m habilitaçã o especí fica no assunto. Aliá s, em se tratando de perí cia mé dica para a verificaçã o de ocorrê ncia de doenç a profissional e suas conseqüê ncias na relaçã o empregatí cia, existe ó rgã o estatal, oficialmente incumbido e com respon sabilidade legal acerca dos problemas relacionados à DORT (sua identificaçã o e tratamento), possuindo em seus quadros mé dicos habilitados a realizar perí cias neste campo especí fico. Na ausê ncia ou insuficiê ncia de profissionais habilitados a realizarem aqu ela espé cie de prova pericial, sem dú vida é possí vel ao ó rgã o judicial solicitar a colaboraçã o do ó rgã o previdenciá rio para a obtençã o de uma prova segura e indene de dú vidas. O ó rgã o previdenciá rio, em tais hipó teses, nã o poderá recusar a solicitaçã o judi cial, mesmo porque o art. 339 do CPC estabelece que "ningué m se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciá rio para o descobrimento da verdade". Com muito mais razã o, seria inadmissí vel a recusa injustificada veiculada por ó rgã o estatal, o que, inclusi ve, poderia caracterizar o crime de prevaricaçã o pelo agente que assim procedesse. Aliá s, o pró prio Có digo de Processo Civil, em seu art. 434, estabelece casos especí ficos (perí cia para apuraçã o de autenticidade ou falsidade documental e aquelas de naturez a mé dico legal) nos quais o perito deverá ser nomeado preferencialmente entre os té cnicos de estabelecimentos oficiais especializados, o que torna evidente a possibilidade de o Poder Judiciá rio, quando necessá rio, solicitar a colaboraçã o de entidades ofic i ais, como é o caso do INSS. A pró pria autora invocou, em seu petitó rio, a Ordem de Serviç o n.º 606/98 do INSS, que aprovou normas té cnicas sobre Distú rbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) e avaliaçã o da incapacidade laborativa relacionada a tais distú rbios, sendo que na Seçã o I existe recomendaçã o especificamente direcionada ao ó rgã o previdenciá rio, nos seguintes termos: "... capacitar e conscientizar a perí cia mé dica para o estabelecimento de crité rios uniformes para reconhecimento de doenç as ocupacionais e avaliaçã o das incapacidades laborativas..." (item 9, n.º 04). Tal recomendaçã o deixa evidente a responsabilidade do ó rgã o previdenciá rio na á rea especí fica, tornando-se indecliná vel o seu dever de colaboraçã o com o Poder Judiciá rio para a realizaçã o de provas periciais tendentes à constataçã o da ocorrê ncia ou nã o de DORT. No caso presente, o trabalho pericial foi realizado por profissional que, embora tenha curso de especializaçã o na á rea, nã o tem habilitaçã o para diagnosticar doenç a profi ssional ou estabelecer o devido nexo causal. Com efeito, o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo-se ater àqueles efetivamente relevantes para o desate do litígio. A Corte de origem declinou os fundamentos pelos quais houve por bem emprestar valor relativo às conclusões consignadas no laudo pericial a que não está vinculado o julgador, como cediço -, examinando-o à luz das demais provas produzidas. Não há, portanto, como reconhecer a alegada recusa à entrega da prestação jurisdicional. Não se constata, de outro lado, a arguida negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da prova produzida, uma vez que a Corte de origem, ao julgar o recurso ordinário obreiro, decidiu fundamentadamente a questão alusiva à estabilidade provisória e do nexo causal da alegada DORT com o labor da reclamante, à luz das provas carreadas aos autos. Extraem-se, do acórdão revisando, os seguintes fundamentos, consignados às fls. 331/333 (os grifos não estão no original): No caso presente, o trabalho pericial foi realizado por profissional que, embora tenha curso de especializaçã o na á rea, nã o tem habilitaçã o para diagnosticar doenç a profissional ou estabelecer o devido nexo causal. Esse fator, é evidente, nã o anula o laudo pericial, poré m nã o possibilita a sua utilizaçã o como elemento isolado de convicçã o, mormente quando todo o quadro fá tico existente nos autos contrariam suas conclusõ es. É de se observar que o trabalho pericial consistiu basicamente em u m questioná rio aplicado à pró pria demandante e em testes fí sicos superficiais, seguido da conclusã o de que nã o apenas diagnosticou o quadro clí nico como també m sua causa (fls. 246-250). Ora, ainda que fosse possí vel diagnosticar a doenç a profissional com t ã o singelos procedimentos, seria impossí vel estabelecer desta forma o nexo causal, sendo que, no pró prio laudo, é possí vel verificar que o Sr. perito estabeleceu o nexo causal por meras conjecturas (lastreado no fato de o exame admissional realizado pela e mpregadora ter reconhecido a aptidã o da autora para o exercí cio da atividade laborativa, conclusã o diversa da que chegou o perito por ocasiã o da perí cia). Esqueceu-se o Sr. perito de que os seus trabalhos foram realizados há mais de dois anos da ruptura co ntratual e que, naquela ocasiã o (rompimento do pacto laborativo), també m foi realizado exame demissional, que, da mesma forma, considerou a trabalhadora apta para o exercí cio de atividades laborativas. Na já mencionada Ordem de Serviç o n.º 606/98 do INSS, Seçã o II, que trata dos crité rios té cnicos de avaliaçã o da incapacidade laborativa, consta a seguinte observaçã o (item 1.2): "....Para o profissional que se propõ e a realizar o diagnó stico etioló gico de DORT, assume importâ ncia capital considerar os fatore s de risco, isto é , os fatores do trabalho e os crité rios estabelecidos nesta atualizaçã o. Em saú de ocupacional, estas informaçõ es fundamentam o estabelecimento do nexo causai e, na sua ausê ncia, estes fatores devem ser constatados, in loco, por quem vai e stabelecer o nexo causai, portanto, o diagnó stico da doenç a ocupacional..." Ao especificar a realizaçã o do exame pericial, a referida ordem de serviç o estabelece a seguinte seqüê ncia (item 2.2.1): "a) anamnese dirigida para caracterizaçã o dos sintomas, b) registros de atendimentos mé dicos/afastamentos anteriores, c).exame fí sico atravé s de inspeçã o, palpaçã o e exame neuroló gico, d) descriçã o das condiçõ es de trabalho geradoras da DORT, com relató rio descritivo das atividades, mediante questionamento solici t ado ao serviç o responsá vel da empresa e realizaçã o de vistoria na empresa para a caracterizaçã o té cnica do nexo (dispensá vel apenas quando da existê ncia de registro de casos anteriores naquele posto de trabalho)" Finalmente, no item 2.5.1 da mencionada ord em de serviç o, restou consignado que: "...Apenas o cotejamento das caracterí sticas clí nicas do caso (notadamente aná tomo-funcionais) com as condiçõ es especí ficas de trabalho (gestos, posiçõ es, movimentos, esforç os, tensõ es, ritmo, carga de trabalho, etc.) permitem afirmar ou excluir o ví nculo com o seu trabalho. A incidê ncia da lesã o em outros trabalhadores que executam atividades semelhantes (crité rio epidemioló gico) pode direcionar, mas nã o estabelece o ví nculo té cnico..." Fá cil observar, pela aná lise com parativa das recomendaçõ es da Ordem de Serviç o n.º 606/98 e pelo laudo pericial realizado nos presentes autos, que este ú ltimo nã o observou crité rios té cnicos suficientemente necessá rios à efetiva apuraçã o da ocorrê ncia de DORT. O laudo pericial nã o cuidou de descrever as atividades especí ficas desenvolvidas pela demandante e de relacioná -las com os problemas detectados, assim como nã o trouxe informaçõ es quanto ao histó rico mé dico da autora (consultas e licenç as mé dicas ocorridas no decorrer da rel a çã o empregatí cia ou em momento posterior) nem mesmo procurou verificar a ocorrê ncia de casos aná logos no â mbito da empresa demandada (fatores que poderiam contribuir para a confiabilidade da conclusã o pericial). O assistente té cnico, entretanto, destacou e m seu laudo que a autora compareceu ao serviç o mé dico para consulta trê s vezes no ano de 1996 e uma vez nos anos de 1997 e 1998 e, em nenhuma das consultas, fez referê ncia a queixas do aparelho locomotor (f. 238). A autora prestou serviç os para a empresa d emandada durante trê s anos e, neste perí odo, nã o se tem qualquer notí cia dos problemas fí sicos anunciados na peç a de ingresso e detectados pelo laudo pericial. Nã o existe notí cia de consultas mé dicas ou licenç as por problemas que pudessem ser relacionados à DORT e, mesmo quando da ruptura contratual, nã o há qualquer informaçã o de inaptidã o da autora. Ademais, també m depois de rompido o ví nculo contratual, nã o há notí cia de que a autora tenha buscado atendimento mé dico (pú blico ou particular) em razã o dos pr oblemas fí sicos anunciados, sendo de se lembrar que a demanda foi ajuizada dois anos apó s o rompimento do pacto laborativo. Na verdade, tudo que se tem de notí cia em relaçã o ao problema fí sico da autora decorre da anamnese (informaçõ es que a pró pria empreg ada prestou a perito) e de alguns testes fí sicos superficiais, convenhamos, elementos de convicçã o absolutamente insuficientes para que se reconheç a a ocorrê ncia de doenç a profissional da qual nunca se cogitou antes do ajuizamento da demanda. Nego provimen to ao recurso. Verifica-se, do excerto reproduzido, que o não reconhecimento do nexo causal entre a doença da reclamante e o labor exercido na empresa resultou do exame do conjunto probatório dos autos, inclusive das conclusões extraídas do próprio laudo pericial - que não foi de todo desconsiderado, mas sopesado com os demais elementos de prova constantes dos autos e as normas técnicas que orientam a perícia médica em tais circunstâncias. Do exame de todo o substrato fático-probatório, concluiu-se pela fragilidade das conclusões consignadas no laudo do experto do juízo. Em tais circunstâncias, divisa-se o caráter meramente infringente dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, porquanto traduzem apenas seu inconformismo com as conclusões do juízo contrárias a seu entendimento e interesse no tocante ao não reconhecimento da doença ocupacional. Nesse contexto, a recusa da Corte de origem em responder aos questionamentos da parte não caracteriza negativa da prestação jurisdicional. Ora, as normas instrumentais assecuratórias da inteireza da prestação jurisdicional e da publicidade e nitidez de seus fundamentos não podem ser interpretadas e invocadas como se acarretassem, para o julgador, o encargo de responder a todo e qualquer questionamento das partes ou de afastar cada uma de suas ponderações, no curso do processo. Se aos litigantes incumbe demonstrar sua versão sobre os fatos a partir das provas que produzem, bem como erigir teses jurídicas em favor de seus interesses, ao juízo basta que, uma vez convencido, indique, a partir da realidade que reputa verdadeira, a norma de direito incidente na espécie. A prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de forma a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da recorrente. Com esses fundamentos, não conheço do recurso de revista. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A Corte de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais, mediante decisão assim fundamentada, à fl. 334: Pugna a autora pela inversã o da responsabilidade do pagamento dos honorá rios periciais ou pela sua reduçã o. Nã o lhe assiste razã o. Ainda que a autora faç a jus aos benefí cios da justiç a gratuita, nestes nã o se compreendem os encargos relativos a terceiros, estranhos à relaçã o processual, vez que nã o sã o remunerados pelos cofres pú blicos. Nessa linha de entendimento, dispensar o empregado de pagar honorá rios periciais, salvo quando o perito é remunerado pelos cof res pú blicos, seria estimular a proposiçã o de reclamaçõ es temerá rias, admitir e legalizar o trabalho nã o remunerado e, até mesmo, propiciar a parcialidade na elaboraçã o de laudos (uma vez que o perito saberia, por antecipaçã o, que seus honorá rios só seria m quitados se o laudo fosse favorá vel ao empregado). Restando evidenciado que a demandante foi a parte sucumbente na pretensã o relativa ao objeto da perí cia, nos termos do Enunciado n.º 236 do C. TST, deve ela arcar com os respectivos honorá rios. Consideran do que o valor fixado da remuneraçã o do perito (R$ 350,00) está em consonâ ncia com o zelo e dedicaçã o bem como com a extensã o e complexidade dos trabalhos, rejeito o pedido de reduçã o. També m nã o prospera o recurso obreiro quando pretende nã o ver os honorá rios periciais deduzidos do cré dito a ser reconhecido judicialmente, mesmo porque tais honorá rios revelam despesas assumidas em razã o do processo onde foi apurado tal cré dito. Nego provimento ao recurso. Sustenta a recorrente que o benefício da assistência judiciária gratuita abrange a isenção do pagamento dos honorários do perito, consoante os arestos que transcreve, com o intuito de demonstrar o dissenso pretoriano. Conforme restou consignado na instância ordinária, muito embora tenham sido deferidos à reclamante, ora recorrente, os benefícios da justiça gratuita, foi-lhe atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Consta da decisão recorrida que, não obstante a condição de hipossuficiência da empregada, tal fato não a isenta da obrigação de arcar com os honorários do perito, em virtude do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 236 desta Corte superior. O aresto validamente transcrito à fl. 391 enseja o conhecimento do recurso de revista, uma vez que alberga tese oposta àquela consagrada no acórdão recorrido, no sentido de que o benefício da justiça gratuita estende-se aos honorários periciais. Conheço do recurso de revista, por dissenso jurisprudencial. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. A Corte de origem manteve a sentença mediante a qual foram indeferidas as pretensões da reclamante relativas à estabilidade provisória e indenização por danos morais, ao entendimento de que nem mesmo restou caracterizada a existência da doença profissional, tendo em vista a insuficiência das conclusões do laudo pericial, examinado à luz dos demais elementos de prova, consoante trecho do acórdão já transcrito alhures. Sustenta a reclamante, em síntese, às fls. 391/407, que o perito que elaborou o laudo técnico possui todas as condições necessárias para atuar no feito, nos termos da legislação processual pertinente, tais como nível de escolaridade universitário e habilitação no órgão específico. Salienta que o profissional de fisioterapia detém conhecimentos médicos, motivo pelo qual resulta desarrazoada a alegação de carência de conhecimentos específicos. Alega que a parte contrária não impugnou a indicação do expert , tampouco postulou esclarecimentos, restando configurada a preclusão da oportunidade para debater o tema. Ressalta que o órgão julgador não poderia ter apreciado questões não submetidas ao contraditório. Frisa que não existem nos autos outras provas que se contraponham ao laudo pericial. Esgrime com afronta aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 5º, LV, 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição da República, 145, 183, 420 a 429, 435, 436 e 471 do Código de Processo Civil e ao Decreto-Lei n.º 938/69. Transcreve arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Em que pesem os argumentos aduzidos pela reclamante em suas razões de recurso de revista, razão não lhe assiste. No caso concreto, a Corte de origem consignou que o laudo pericial produzido pelo experto não serviria de prova suficiente a amparar a pretensão da reclamante. Depreende-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional admitiu que o perito carecia de conhecimentos técnicos específicos que permitissem produzir laudo conclusivo, suficiente à formação de juízo de valor, pelo julgador, com a necessária segurança. Ressaltou que a Ordem de Serviço n.º 606/98 do INSS dispõe acerca da responsabilidade do órgão previdenciário para realização de perícias na área de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Registrou, ainda, que o referido laudo não fora elaborado com observância dos requisitos erigidos na referida Ordem de Serviço, em razão do que não poderia ser utilizado como elemento isolado de convicção, mormente quando todo o quadro fático existente nos autos contrariam suas conclusões . Cabe referir que o sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se verifica, assim, ofensa aos artigos 145, 420, 429 e 346 do Código de Processo Civil em decisão em que, devidamente fundamentada, se conclui de forma contrária a prova pericial, por terem sido considerados outros elementos probatórios constante dos autos. Tampouco há falar em dissenso de teses com os arestos transcritos às fls. 399/400, uma vez que são inespecíficos à hipótese, nos termos da orientação consagrada na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, os modelos reproduzidos não guardam a necessária identidade fática com a hipótese em comento, já que não albergam a circunstância de que as demais provas produzidas nos autos conduzem à relativização das conclusões consagradas no laudo pericial. Nesse diapasão, não se sustenta a alegação de maltrato aos artigos 183 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição da República, porquanto não foi negado à reclamante a oportunidade de produzir prova para a defesa de seus direitos. De outro lado, a alegação, veiculada no recurso, no sentido da ausência de provas que se contraponham ao laudo pericial, desafia o reexame do substrato-fático probatório, diante das assertivas do Tribunal Regional em sentido contrário, sobretudo nas seguintes passagens do acórdão recorrido: naquela ocasião (rompimento do pacto laborativo), também foi realizado exame demissional, que, da mesma forma, considerou a trabalhadora apta para o exercício de atividades laborativas (fl. 331) ; a autora prestou serviços para a empresa demandada durante três anos e, neste período, não se tem qualquer notícia dos problemas físicos anunciados na peça de ingresso e detectados no laudo pericial . E, ainda, que depois de rompido o vínculo contratual, não há notícia de que a autora tenha buscado atendimento médico (público ou particular) em que razão dos problemas físicos anunciados (fl. 332) Registre-se, por oportuno, quanto à alegação de afronta aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição da República e 471 do CPC, que não impulsionam o recurso de revista, uma vez que a sua arguição vem desacompanhada de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a sua pertinência à hipótese e o equívoco na sua aplicação por parte da Corte de origem. Por derradeiro, a alegação de afronta ao Decreto-Lei n.º 938/69, sem a indicação do dispositivo violado, não se amolda às exigências preconizadas na Súmula n.º 221, I, desta Corte uniformizadora, no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado . Diante de todo o exposto, não conheço do recurso de revista. DOENÇA OCUPACIONAL AFASTADA COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. O Tribunal Regional negou provimento à pretensão obreira de ver reconhecida a doença ocupacional e deferida a estabilidade provisória e a indenização por danos morais, consoante fundamentação já transcrita alhures. Pugna a reclamante pelo reconhecimento da existência de doença ocupacional, ocasionada pelas atividades por ela desempanhadas. Alega constar, dos documentos acostados aos autos, que a função exercida oferece risco ergonômico, nos termos da Ordem de Serviço n.º 606/98 do INSS. Ressalta que não houve impugnação, pela reclamada, no tocante à descrição das funções que exercia. Salienta que não houve exame complementar no ato de admissão, dispensa ou no decorrer da relação de emprego, motivo pelo qual a prova pericial não pode ser relegada, mormente porque se reveste de caráter técnico. Frisa que constitui ônus do empregador a prova da inexistência de doença ocupacional. Esgrime com afronta aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 128, 132, 333, II, do Código de Processo Civil e à Lei n.º 8.213/91. Traz aresto que reputa divergente. O recurso de revista, todavia, não merece conhecimento. Afirmou a Corte regional, com lastro no exame do conjunto da prova coligida nos autos, que o laudo pericial, apesar de não ser imprestável, não servia, isoladamente, de elemento de convicção para o julgador, ante a falta de habilitação do experto, bem como pelo incorreção do procedimento técnico adotado na sua elaboração. Pontuou que o laudo não descreveu as atividades específicas desenvolvidas pela reclamante e não as relacionou com os problemas detectados, sendo certo que não trouxe informações relativas ao histórico médico da autora, nem procurou verificar a ocorrência de casos análogos na empresa, tudo consoante determinação contida na OS n.º 606/98 do INSS, que trata dos critérios técnicos para a avaliação da incapacidade laborativa. Ressaltou que a conclusão pericial acerca do nexo causal fora inferida a partir de meras conjecturas . Consignou, ainda, o Tribunal de origem, que os exames admissional e demissional não detectaram nenhuma incapacidade da reclamante, além do que, durante todo o pacto laboral, não houve qualquer notícia quanto à existência de problemas físicos relacionados a DORT. Frisou, por fim, que tudo que se tem de notícia em relação ao problema físico da autora decorre da anamnese (informações que a própria empregada prestou ao perito) e de alguns teste físicos superficiais (fl. 332). Quanto ao tema, no particular, não merece reparos a decisão recorrida. O recurso de revista encontra obstáculo intransponível na orientação inserta na Súmula n.º 126 desta Corte superior, porquanto demanda o revolvimento da prova dos autos, a fim de investigar as alegações da reclamada no sentido de que é portadora de doença ocupacional com nexo ligado à atividade exercida, de que não há provas contrárias ao laudo pericial, bem como de que inexistem exames admissionais, demissionais ou periódicos. Com efeito, somente com a revisão das provas produzidas seria possível afastar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional, em sentido contrário ao alegado pela recorrente. Nesse contexto, não há como inferir maltrato aos dispositivos de lei invocados, tampouco a alegada divergência jurisprudencial. Frise-se, por fim, que a alegação de afronta aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, 7º, incisos XIII, XV e XVI, da Constituição da República, 4º, 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, 82 do Código Civil e 125 do Código de Processo Civil impulsionam o apelo, uma vez que a sua arguição vem desacompanhada de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a sua pertinência à hipótese e o equívoco na sua aplicação por parte da Corte de origem. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. II MÉRITO HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Cinge-se a controvérsia em definir se os benefícios da assistência judiciária se estendem aos honorários periciais. Com o advento da Constituição da República de 1988, a assistência jurídica ganhou novos contornos, ante a incorporação ao sistema jurídico brasileiro não somente dos direitos do cidadão mas também de meios assecuratórios da sua efetividade. Nesse rol encontram-se o direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior e a garantia constitucional da ampla defesa, erigida no inciso LV do mesmo dispositivo constitucional. Objetivando assegurar acesso universal e máxima efetividade aos direitos fundamentais antes enunciados, consagra o texto constitucional, em seu inciso LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Encontra-se a assistência jurídica, dessa forma, ancorada nos princípios constitucionais imanentes ao estado de direito, dentre os quais se destacam os princípios da igualdade, do amplo acesso à justiça e do devido processo legal. A fim de que a fruição de tais direitos reste plenamente assegurada ao cidadão hipossuficiente, em sede de processo judicial, impõe-se garantir-lhe o direito de produzir todas as provas admitidas na defesa de seus interesses, sem embargo de sua condição econômico-financeira. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, como já ressaltado anteriormente, pressupõe apenas o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, a partir da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou mediante declaração do interessado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A partir do momento em que a parte tem reconhecida sua condição de hipossuficiência, o Estado garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais, quer se refiram a custas, quer digam respeito aos honorários periciais. Essa é a disciplina emanada do inciso V do artigo 3º da Lei n.º 1.060/50, que assegura a gratuidade da justiça, inclusive quanto ao pagamento dos honorários periciais. Nesse exato sentido restou consolidada a jurisprudência desta Corte superior, em face da nova disciplina contida na cabeça do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação introduzida pela Lei n.º 10.537, de 27 de agosto de 2002: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso de revista para isentar a reclamante do pagamento dos honorários periciais, atribuindo à União tal responsabilidade, na forma da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema honorários periciais - benefício da justiça gratuita , por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar a reclamante do pagamento dos honorários periciais, atribuindo à União tal responsabilidade, na forma da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Brasília, 07 de outubro de 2009. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LELIO BENTES CORRÊA Ministro Relator

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