Novembro 17, 2009 Do STJ, uma decisão interessante, que funde dois grandes problemas do direito do consumidor que até então pareciam autônomos: o superendividamento e o direito de arrependimento. O superendividamento interessa ao Direito do Consumidor porque definitivamente o marketing aprendeu a dominar os desejos dos consumidores. Compra-se tudo o que não se precisa, inclusive a prazo. O que inclui juros exorbitantes diluídos nas prestações dos carnês. Se o devedor não consegui pagar, Serasa e seqüestro dos bens a favor do credor. Até um ano atrás havia inclusive a moderna e democrática prisão civil por dívida no caso de alienação fiduciária. Contudo, o STF deu um salto de modernidade em direção ao século XX, abolindo este tipo de prática. O direito de arrependimento é outro elemento importante para entender a decisão abaixo. Se até o século passado era comum que você precisasse se deslocar até a loja, vez que a internet era pura ficção científica, então não era raro que o vendedor da loja fosse até você. E trazia com ele todos os problemas de propaganda enganosa, abusiva, juros escondidos, produtos defasados, e sem a possibilidade de você correr à loja do lado ou usar a própria internet ao seu favor, pesquisando no Google. Por essa razão o legislador estabeleceu o direito do consumidor se arrepender da compra a que foi forçado, em até sete dias. Tal direito persistiu na era Google, e agora fundiu-se ao problema do superendividamento, em uma decisão bastante interessante. Em suma, o STJ está entendendo que o direito de arrependimento pode ser utilizado para financiamentos de bens de consumo, que geralmente são feitos fora do estabelecimento bancário – em regra, são realizados no estabelecimento que vende o bem. Partindo das premissas que deram origem ao instituto podemos afirmar que o STJ está reconhecendo nessa decisão que o consumidor pode ser levado a engano pelo vendedor que traz o financiamento para fora do banco. Pego de surpresa, o consumidor pode ser levado a pensar que uma taxa de 1% não é tão diferente de outra de 2%, pois quando saiu de casa estava preparado para consumir um automóvel, não um financiamento. Na era em que o paciente vai ao médico com a doença diagnosticada ou ao advogado com a ação escolhida, é de se dar cada vez mais importância à idéia de que o consumidor tem o direito de estudar antecipadamente as opções que tem para consumir, antes de entrar no estabelecimento de vendas.
DECISÃO O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias. A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio. De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor. Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.
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