Está causando furor nas páginas sobre política a discussão sobre a proibição de manifestações de apreço ou desapreço a candidatos em blogs, sites e demais meios eletrônicos. Não obstante estarmos no país em que leis "não pegam", e apesar de haver o problema da fiscalização que envolve não apenas a proliferação de páginas, com mais de um blog por pessoa, mas também problemas de hospedagem de páginas fora da jurisdição brasileira, apresentamos alguns artigos de lei que repercutem no problema - apesar desta soma de impossibilidades fáticas de criação de uma proibição pueril e antidemocrática. Da Constituição Federal - que dá validade a qualquer outra lei, assim como dá fundamento e legitimidade à atuação do próprio Congresso Nacional: -- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; IV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; -- Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. --Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Observações:
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