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Blogs como meio de manifestação do pensamento


Está causando furor nas páginas sobre política a discussão sobre a proibição de manifestações de apreço ou desapreço a candidatos em blogs, sites e demais meios eletrônicos. Não obstante estarmos no país em que leis "não pegam", e apesar de haver o problema da fiscalização que envolve não apenas a proliferação de páginas, com mais de um blog por pessoa, mas também problemas de hospedagem de páginas fora da jurisdição brasileira, apresentamos alguns artigos de lei que repercutem no problema - apesar desta soma de impossibilidades fáticas de criação de uma proibição pueril e antidemocrática.

Da Constituição Federal - que dá validade a qualquer outra lei, assim como dá fundamento e legitimidade à atuação do próprio Congresso Nacional:

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança.

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

IV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm



Observações:


  • A Constituição Federal não restringe os meios pelos quais a manifestação do pensamento é garantida.Sem dúvida o meio digital está protegido.
  • O art. 5º - onde está incluída a liberdade de manifestação do pensamento - é o rol natural dos direitos e garantias fundamentais - que o art. 60, §4º, IV protege como cláusula pétrea.
  • Os direitos e garantias fundamentais interpretam-se de maneira ampla. Não há que se falar em restrições regulamentares, sob pena de toda restrição ser admitida. O que se confere como contramedida é proteção à resposta para um pensamento emitido, nunca a restrição sobre a manifestação de qualquer um deles. É o princípio de democrático que conduz ao debate. O pensamento externado com finalidades ilícitas se pune mediante ação civil, onde se verifica culpa - nunca por via de censura prévia.