Curiosidade. Nomenclatura farmacológicaJunho 25, 2009Curiosidade: a nomenclatura de fármacos e medicamentos é definida pela Anvisa, através de regulamentação. A resolução RDC Nº 276, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 estabelece normas para a tradução dos nomes de medicamentos. Em março/09 entrou em vigor a RDC Nº 10, DE 9 DE MARÇO DE 2009, que traz como novidade 17 nomes traduzidos. Entre eles: - Tanino (tannins) - Cânfora (camphor) As traduções são feitas seguindo recomendações de parecer do Comitê Técnico Temático das Denominações Comuns Brasileiras (CTT- DCB), da Comissão da Farmacopéia Brasileira (CFB).
Resistência microbacteriana.Junho 19, 2009Assunto recorrente nos tribunais e nos livros científicos dedicados à responsabilidade civil, a resistência microbacteriana é assunto da comissão criada pela Portaria 629 de 2009. O objetivo da comissão é dar agilidade às discussões internas da Anvisa sobre controle da resistência microbiana em serviços de saúde, além de fornecer subsídios científicos à diretoria colegiada e o Ministério da Saúde nos assuntos mais específicos. Nos tribunais constata-se que os fundamentos científicos mais arrojados são aqueles que põe em confronto os juristas e a matemática estatística. Enquanto para um jurista as estatísticas de morte por infecção hospitalar podem parecer “menos da metade”, a um médico pode soar como “quase metade”. É provável que normas fundamentadas pelo conhecimento mais profundo vindo dos especialistas venha a lançar luz sobre a questão.
Unilever condenada a pagar R$15.000,00 de indenização por alimento vencido.Junho 19, 2009A “UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA” foi condenada a pagar R$ 12.000,00 de danos morais e R$ 3.000,00 de danos materiais para duas crianças gêmeas que haviam consumido “Arrozina Tradicional” adquirida com o prazo de validade vencido. As gêmeas, representadas pelo seu pai, contavam com três meses de idade na data do ocorrido. Devido à ingestão do alimento impróprio, foram internadas com o diagnóstico de gastroenterite aguda. A empresa teve seu recurso negado, sendo responsabilizada tanto pelos danos morais quanto pelas despesas de internação.
Do acórdão do STJ: “o comerciante , repetimos, não é terceiro em relação ao fabricante (produtor ou importador), pois é ele que o escolhe para vender os seus produtos . Logo, responde – o fabricante – também por qualquer defeito do produto ou serviço, mesmo que surja já no processo de comercialização. O dever jurídico do fabricante é duplo: colocar no mercado produtos sem vícios de qualidade e impedir que aqueles que os comercializam, em seu benefício, maculem sua qualidade original. ” (Sergio Cavalieri Filho – “Programa de Responsabilidade Civil”. 4ª Ed. São Paulo: Melhoramentos, 2003, p. 479).
Baby, você não precisa de um salão de beleza. A sua beleza é bem maior do que a beleza de qualquer saloon. (Zeca Baleiro)Junho 19, 2009A Anvisa proibiu a venda de formol em todo o país, através da RDC 36/09, tendo em consideração o uso da solução para procedimentos estéticos – vulgo “escova progressiva” – o que acarreta sérios riscos à saúde. A venda fica proibida “em drogaria, farmácia, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore”, com prazo de 180 dias para os estabelecimentos se adequarem. Resolução da Diretoria Colegiada nº36/09:
A propósito, em 2007 esteve aberta “consulta pública” cujo tema era os medicamentos que podiam ser vendidos em farmácias e drogarias. A norma resultante da consulta é uma das prioridades de agenda para o ano de 2009, segundo a Anvisa. Segue a publicação da época:
Das diferenças entre relato e fato.Junho 18, 2009Na comarca de Curitiba um paciente foi condenado a pagar custas e honorários no valor de R$ 4.000,00. Relatava problemas com sucessivos erros médicos: teria comparecido ao consultório de um oftalmologista relatando ver “moscas volantes” diante dos olhos, havia cerca de 7 dias. O diagnostico foi toxoplasmose, sendo prescrito tratamento para controlar o vírus. Persistindo o problema, o paciente resolveu procurar segunda opinião. Com o segundo médico o diagnóstico mudou para descolamento da retina, sendo necessária cirurgia com a máxima urgência. Efetuada a cirurgia, e como o paciente ainda não percebia melhora, recorreu ao terceiro médico, que concordou com o diagnóstico de descolamento da retina, e constatou que esta ainda permanecia descolada, apesar da cirurgia anterior. Apesar do longo tratamento, não foi possível recuperar a visão do olho esquerdo, o que o paciente atribuiu ao diagnóstico errado e ao erro médico na segunda cirurgia.
ENTRETANTO.
Braços abertos sobre a Guanabara….Junho 17, 2009Essa é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A Unimed-Rio estabeleceu contrato de adesão, em que se limitava as sessões de tratamento fonoaudiológico a seis por ano. A criança, que era cliente desde o nascimento, necessitava de tratamento em duas sessões por semana. Com a recusa da empresa em custear o tratamento, a reação judicial foi praticamente escandinava: “O CDC (Lei nº 8.078/1990) está em vigor há mais de 18 anos e a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) há mais de 10 anos, não sendo por isso admissível que num contrato de seguro-saúde celebrado há quatro anos, ainda se estabeleça uma limitação de atendimento (ou cobertura) que evidentemente afronta tanto o artigo 51 do CDC quanto o artigo 12 da Lei dos Planos de Saúde, pois a seguradora já sabia perfeitamente que não podia legalmente estabelecer tal limitação, ainda mais que àquela altura a jurisprudência já pacificara o entendimento a respeito da legalidade da limitação da cobertura.” 2008.002.36628 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/04/2009″
Como esbravejou, em certa ocasião, o melhor professor de Direito Civil da USP, dirigindo-se aos seus alunos: “Leiam a Lei!”
Unimed-RS condenada a pagar cirurgia bariátricaJunho 17, 2009“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROLTADA PELO MAGISTRADO A QUO.”(TJ/RS) O TJ/RS condenou a Unimed pagar pela realização de cirurgia bariátrica (técnica de redução do estômago) a um consumidor da comarca de Alvorada/RS, seguindo o procedimento considerado mais recomendado pelo médico do paciente. O tribunal determinou que, apesar de os seguros de sáude serem regidos por legislação específica, o Código do Consumidor é aplicável, o que impede a seguradora de estabelecer cláusulas que possam ferir a boa fé e eqüidade na execução do contrato de seguro. A incidência do Código do consumidor também obriga a redação de cláusulas claras e objetivas. O tribunal manifestou-se no sentido de que, havendo alguma obscuridade, interpreta-se favoravelmente ao consumidor. Com estas considerações, por não haver justo impedimento no caso concreto para que a cirurgia deixasse de ser coberta, condenou a Unimed-RS ao pagamento. O TJ/RS ainda apoiou-se na jurisprudência anterior do próprio tribunal para ressaltar que não cabe ao convênio escolher o procedimento mais adequado, e sim ao profissional que atende o paciente, conforme trecho retirado do acórdão. “PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA, REALIZAÇÃO PELO MÉTODO VÍDEO LAPAROSCÓPICO EM DETRIMENTO DA TÉCNICA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. COBERTURA CONTRATUAL. 1. Às operadoras de planos de saúde não é dado estabelecer qual o tratamento adequado para o combate de determinada doença coberta pelo contrato. 2. Hipótese em que a agravada indeferiu o pedido de realização decirurgia bariátrica pelo método vídeo laparoscópico, ao fundamento que a técnica convencional seria mais adequada. 3. Provimento do recurso“. (Agravo de Instrumento Nº 70024624983, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2008)
Drogaria x FarmáciaJunho 15, 2009O Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG) perdeu recurso no Superior Tribunal de Justiça por meio do qual tentava impedir um farmacêutico de ser responsável técnico por duas farmácias, ao argumento de que a interpretação literal da lei permitia apenas a responsabilidade por duas farmácias: uma comercial, e outra hospitalar. Como argumento principal para afastar a restrição que o CRF-MG queria que fosse admitida, o Tribunal reconheceu a diferença entre drogaria e farmácia: enquanto na farmácia é permitida a manipulação, dispensa e comércio de medicamentos, na drogaria a atividade é mais restrita, havendo apenas a dispensa e comércio – vedada, portanto, a manipulação. Como argumento subsidiário
o STJ repetiu o tribunal que havia decidido anteriormente, entendendo
que a interpretação da norma que proibiria a cumulação da
responsabilidade pelos dois estabelecimentos deve ser restritiva, uma
vez que se trata de uma liberdade: a liberdade de exercício da
profissão.
Ainda sobre a RDC/96 da Anvisa.Junho 15, 2009Quando o objetivo são os prescritores (médicos e dentistas) a restrição é mais leve. Mas há algumas novidades: - Necessidade de registro na Anvisa, com 3 meses de antecedência, no caso de eventos científicos que permitam publicidade ou propaganda de medicamentos, declarando as categorias profissionais participantes. - Mudanças nas porcentagens da amostra grátis. Anticoncepcionais devem conter 100% do conteúdo original comercializado. Antibióticos devem conter o suficiente para o tratamento do paciente. Os demais medicamentos sobre prescrição continuam com 50% do conteúdo na amostra grátis, enquanto medicamentos sem prescrição e preparações magistrais continuam com a distribuição de amostras grátis proibidas. Direto da RDC/96, a definição de preparação magistral: “PREPARAÇÃO MAGISTRAL – É aquela preparada na farmácia, de forma individualizada, para ser dispensada atendendo a uma prescrição de um profissional habilitado, respeitada a legislação vigente, que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar”. A Resolução está disponível no site da ANVISA: http://www.anvisa.gov.br/propaganda/rdc/rdc_96_2008_consolidada.pdf
Publicidade e propaganda de remédios.Junho 15, 2009A ANVISA (Agência NAcional de Vigilância Sanitária) informa que entram em vigor amanhã (16/06/09) as novas regras a respeito da publicidade e propaganda de medicamentos. Publicada em 2008, e com prazo de 180 dias para entrar em vigor, a RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) nº 96 traz várias novidades relevantes. Para o Consumidor, algumas normas protetivas, como: - a facilitação dos termos técnicos na propaganda e publicidade. - Medicamentos isentos de prescrição devem vir com advertências sobre os riscos trazidos pelo princípio ativo, como os exemplos. 1.Ácido
acetilsalicílico – “Não use este medicamento em caso de gravidez,
gastrite ouúlcera do estômago e suspeita de dengue ou catapora”.
- Proibição da propaganda indireta: “PROPAGANDA/PUBLICIDADE INDIRETA – É aquela que, sem mencionar o nome dos produtos, utiliza marcas, símbolos, designações e/ou indicações capaz de identificá-los e/ou que cita a existência de algum tipo de tratamento para uma condição específica de saúde”. - disponibilização das referências bibliográficas citadas na divulgação, via SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) (-aperte 2 para ouvir o “Tratado de Bioquímica” do Machado). Uma outra proibição, para algo recorrente, está no art. 26: “Art. 26 Na propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição é vedado: (…) IV – usar de linguagem direta ou indireta relacionando o uso de medicamento a excessos etílicos ou gastronômicos;”
Breves considerações sobre as diferentes relações entre médico, hospital, paciente, governo.Junho 15, 2009Confusão natural a ser esclarecida: relação de consumo entre hospital e paciente não significa necessariamente que o médico esteja no meio. Isto porque a relação jurídica se dá entre pessoas, que podem ser físicas ou jurídicas, como nos vários casos: a – paciente (pessoa física) ——– médico (pessoa física) b – paciente (pessoa física) ——– hospital particular. Empresa (pessoa jurídica) c – paciente (pessoa física) ——– União federal (pessoa jurídica), via hospital federal (órgão da pessoa jurídica chamada União) O TJ do Paraná reconhece como consumerista uma relação do terceiro tipo. O médico, neste caso, está do lado de fora. E só vai ser chamado à responsabilidade se tiver culpa. A responsabilidade do Estado é outra história, mas não se confunde com a do médico.
O cliente tem sempre razão. Paciente público também é consumidor.Junho 15, 2009- Dotô, vimbuscatestado…. - Hein? - A-tes-ta-do. - Do quê? - Dor de cabeça. - Eu só cuido de pé…. - Ah… eu tô com uma unha encravada, também. - Vai no podólogo. E dá um tempinho que eu preciso terminar de examinar seu filho. - NUNTÁQUERENDOTRABALHÁ!!! - Não enche. - Eu vô no Sérrieme buscar justiça! - Também quero. Pede, por favor, para eles proibirem essa história de convênio? - Vô ligá no SAC! - Agora hospital público tem essa? Serviço de Atendimento ao CONSUMIDOR? [Dúvida............] Resposta do Tribunal de Justiça do Paraná: Tem. A relação entre hospital público e paciente foi novamente reconhecida como protegida pelo código do consumidor, em decisão de maio/09. O TJ/PR enfrentava a questão do hospital público não ser remunerado, o que se alegava para impedir a caracterização da relação de consumo. Porém o Código de Defesa do Consumidor não obriga a remuneração. Basta que haja a prestação de serviço. E o Estado presta “serviço constitucional de assistência à saúde”, e além disso, é remunerado indiretamente, via tributos. Assim o tribunal reconheceu a caracterização da relação de consumo entre paciente e hospital público, repetindo as regras gerais reconhecidas em um julgamento de jan/09, que merece ser repetido: “Assim, incide no caso a norma do art. 3º do CDC, pois ao tomar o serviço fornecido pelo estado há uma relação de consumo, não contratual é verdade, mas de prestação direta de obrigação constitucional, o que autoriza, para fins processuais, a incidência das qualificações de fornecedor de serviço aos requeridos e de consumidor para os autores, nos termos do art. 3º do CDC. Não há razão do ponto de vista lógico-jurídico para distinguir entre serviço público e privado de saúde. Se pelo que de comum acontece ao particular tomador do serviço de saúde que paga diretamente ao fornecer é extremamente difícil qualificar por prova o erro médico, ao tomador do serviço público com maior razão, pois à sua carência de conhecimentos da técnica médica se associa a carência econômica que justificou a se socorrer do SUS“. Reconhecer que o Estado também tem deveres é um grande avanço. Talvez um dia haja o “tal dano moral” para quem morre na fila de espera do tribunal. Esta decisão não significa que o médico tenha responsabilidade, necessariamente. A diferença entre relação médico-paciente, médico-hospital, e hospital-paciente é assunto para outra publicação.
O médico cirurgião. E o consumidor!Junho 15, 2009Sabe-se que cirurgia não se come. Muito menos cirugiões. Há quem faça cirurgia para tentar comer menos, inclusive. É a tal da cirurgia de redução de estômago (bariátrica?). Falando em obesos, o final de semana recheado de rodízio de pizza, café com marshmallow – e outros calóricos quitutes – sempre traz a tal da culpa. Atento a isto, um acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (06/09) resolve com boa dose de didática estes problemas, que também são jurídicos: 1 – a relação médico-paciente é relação de consumo? 2 – Qual a relação entre ônus da prova, culpa, e médico? No Paraná, a resposta dada à primeira pergunta foi “sim”. O argumento é que existe uma “prestação de serviço médico”, que corresponde ao art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, lidos de maneira combinada. O tribunal foi bastante enfático: “Portanto, a relação jurídica existente entre as partes, qual seja, a prestação de serviço médico, apresenta-se como relação de consumo submetendo-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.” A resposta à segunda pergunta foi mais complexa, porém bastante direta. A relação entre culpa, inversão do ônus da prova (onus probandi), e cirurgião é: nenhuma. Inversão do ônus da prova tem a ver com hipossuficiência, que pode ser técnica, jurídica ou econômica. Quer dizer que a necessidade de provar o que se discute e atribuído ao que é mais forte na relação. Faria sentido um cirurgião especializado em emergências ser mais capaz que o paciente para provar fatos que necessitem de conhecimento em medicina, e por isso ter de provar que o procedimento foi feito corretamente, apesar de um mau resultado? Sim. É o exemplo da inversão da posição natural dos órgãos a que o melhor estudante de anatomia esteja acostumado. Nada impede que ele prove não ser culpado, demonstrando as causas genéticas de um problema que resultam em problemas na cirurgia iniciada às pressas pelo lugar errado, por um fato totalmente independente de sua ação. Um caso desse vai gerar algumas perguntas de um leigo em medicina, o juiz: - Tinha tempo suficiente para pedir raio-X, tomografia, benção do Papa? (É o juiz caçando algum sinal de culpa). - Não, porque eu estava tentando salvar a vida do paciente com todos os meios possíveis, que são estes, estes, e estes. E tinha que ser rápido. (É o médico assumindo a inversão do ônus da prova). - Então está perdoado. (Poderia ser o Papa, mas é o magistrado aplicando adequadamente o princípio da distribuição do ônus da prova, e demonstrando que a inversão de ônus da prova não é sinônimo de culpa). É o que diz, novamente, a decisão do TJ do Paraná: “No caso em questão, o magistrado de primeiro grau, ao observar a hipossuficiência jurídica, técnica e econômica da consumidora para comprovar suas alegações, decidiu pela inversão do ônus da prova. A decisão agravada corretamente inverteu o ônus da prova, tendo em vista que há relação de consumo entre as partes, na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é consagrada pelo disposto no inciso I do artigo 4º, do mesmo código, sendo o paciente tecnicamente hipossuficiente em relação ao médico cirurgião, pois não dispõe das condições técnico-científicas para bem apurar e diagnosticar possíveis erros da profissão. Destaque-se ainda que, a responsabilidade civil subjetiva e o instituto de inversão do ônus da prova são perfeitamente compatíveis.“
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Escrito por Ricardo Monier - jurista graduado pela Universidade de São
Paulo, com concentração em Direito Privado. Autor do site
www.ricardomonier.com.br - O conteúdo do site e do blog tem caráter
meramente informativo, e não gera vinculação profissional
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