Do Superior Tribunal de Justiça:
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Estudantes da área de saúde dispensados do serviço militar não podem ser reconvocados
É indevida uma nova convocação de profissionais da área de saúde
que tenham sido dispensados do serviço militar por excesso de
contingente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental (tipo de
recurso) da União contra o médico A.F., do estado do Rio Grande do Sul.
A União tentava obter na Justiça o direito de convocar estudantes
de nível superior dispensados do serviço militar obrigatório. Para
tanto, alegava haver violação do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, que
dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos profissionais das
mesmas áreas de atuação. De acordo com o referido artigo, os graduandos
que tenham obtido adiamento da incorporação até o término do respectivo
curso estão obrigados a prestar o serviço militar no ano seguinte ao da
conclusão do curso.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, as
alegações da União não podem ser acolhidas porque já existem
precedentes do Tribunal em sentido contrário: “como o estudante de
medicina foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente,
incabível a sua convocação após cerca de oito anos da dispensa. No
mérito, é firme o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de uma
nova convocação de profissionais da área de saúde nestes casos”,
concluiu.
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