As notícias que tem saído sobre o CNJ tem preocupado - pelo menos a mim - pela possibilidade de se desenvolver um Judiciário Leviatã por aqui. Em breve resumo, sobre coisas que até já foram ditas aqui, o Poder Judiciário se organiza entre conhecer os fatos, e através de um processo denominado "subsunção" dar o significado jurídico daquele fato. Entrega - de fato - de um bem pode ser - juridicamente - uma compra e venda, ou doação, ou uma dação em pagamento. À primeira instância cabe conhecer os fatos. A primeira instâncias são os juízes singulares, geralmente aquile que se vê em uma audiência. Por questão de segurança do direito, existe a segunda instância, para fazer a mesma função da primeira instância, porém com a participação de três pessoas: um tribunal. Passado o momento da valoração dos fatos (da mihi factum, dabo tibi ius), surgem os tribunais superiores, com a função de uniformizar a jurisprudência espalhada pelos 26 estados do país e no distrito federal. É uma manifestação do princípio da igualdade: fatos fundamentalmente semelhantes devem ter semelhante tratamento jurídico. Para esta função, existem tribunais como o STF, STJ, TST e STM. Para que a uniformização de jurisprudência se dê organizadamente - e para que a vigência de todas as normas seja efetivada da melhor maneira possível - a distribuição de competências constitui dois tribunais com funções principais: o STF defende a Constituição Federal; o STJ defende a Lei Federal que não seja a Constituição. Ambos fazem isto por meio de interpretação que torne possível a vigência de todas as normas contidas nos textos de lei. Cabe ressaltar que o sistema não dá ao STF e ao STJ o poder de substituir as demais instâncias. Trata-se de um sistema de repartição de competências. Em regra, se o juiz de 1º grau não conheceu de determinado fato, os tribunais superiores ficarão impedidos de conhecê-lo. A interpretação pelos tribunais superiores fica restrita ao sentido jurídico dos fatos já apresentados, sendo vedado acrescentar substância à base fática analizada. É exatamente o que dispõe a súmula 7 do STJ, quando proíbe análise reexame de provas: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Este sistema judicial encerra-se com os dois microssistemas: interpretação fática e uniformização. Tal sistema coordena-se com o criador de normas - Legislativo - e com o executor das normas - Executivo. Confina-se nestes limites o sistema democrático de governo, e para fora disto o que existe é erro ou burla. Porém, como o Poder Judiciário brasileiro sofria de ineficácia, lentidão ou corrupção, houve consenso sobre criar um órgão de controle externo que permitisse controlar a parcela dos atos administrativos deste poder. Frise-se que os atos judiciais não são sujeitos a controle, pois é o sistema recursal formado pelas três instâncias que tem atribuição para a correção de interpretações jurídicas. Ao CNJ, portanto, caberia fiscalizar principalmente os atos de gestão. Ocorre que, desde o seu início, flamula a idéia de mais uma instância - que pode chegar a ser a quinta, dentro de um sistema em que duas já são suficientes. Neste sentido, manifestações de parlamentares, prometendo recorrer ao CNJ para rever interpretações jurídicas de fatos. Igualmente, noticiários descrevendo que o CNJ reviu, cassou, reformou, suspendeu decisões judiciais. O uso de tais definições indica que a função do Conselho Nacional de Justiça foi mal compreendida no seio social. A função do Conselho é limitar abusos considerados em si, não como uma interpretação mal feita da lei - error in judicando - ou de uma má condução do procedimento judicial - error in procedendo, ou mesmo a violação do devido processo legal. O CNJ deve se prestar a verificar desvios administrativos como o emprego irregular de veículos, verbas e funcionários. A verificação da função judicante do Poder Judiciário só está incluída na sua competência pela possibilidade de abuso no uso do poder-dever de judicar - tal qual a venda de sentenças. Afastando-se, contudo, das funções de correição administrativa, o CNJ destoa do equilíbrio democrático. Se o STF e o STJ sofrem de legitimidade por não serem eleitos, mas derivam indiretamente sua legitimidade por serem formados por indicações do presidente eleito por voto popular, então o CNJ sofre do problema por acumulação: deriva a sua legitimidade de um órgão de legitimação derivada, pois tem no presidente do STF a sua figura principal. Dessa maneira afasta-se o poder decisório cada vez mais do atual centro do controle democrático, que é o voto popular. Desse modo o Poder Judiciário - que é o único poder não submetido ao sufrágio universal, mas que retira uma legitimidade democrática mitigada da possibilidade de acesso por concurso aberto a todos - afasta-se mais da linha mestra da democracia. A dificuldade surge quando a criação de instâncias e labirintos conduz a uma burocratização hermética, em que a vontade política legitimada pela sociedade não mais tem influência sobre as regras jurídicas concretas a serem emanadas do Judiciário. " CNJ suspende toque de recolher para menores em município de Minas Da Redação - 11/09/2009 - 20h42 O plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por maioria de votos, suspendeu nesta quarta-feira (9/9) o toque de recolher, das 23h às 6h, imposto para menores de idade no município mineiro de Patos de Minas. A limitação do horário de circulação de crianças e adolescentes havia sido criada por uma portaria, considerada ilegal, do juiz da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Patos de Minas, Joamar Gomes Vieira Nunes. Na decisão, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, contrário ao voto do relator, conselheiro ministro Ives Gandra Martins Filho. O procedimento administrativo foi proposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o juízo da Vara de Infância e Juventude. O conselheiro Jorge Hélio, favorável à suspensão da portaria, argumentou que ela é ilegal, já que o juiz não tem competência para editar norma com força de lei. Segundo ele, apesar de o artigo 149 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) dar ao magistrado poder para disciplinar a entrada e permanência dos menores em locais públicos, o parágrafo 2º limita esse poder, ao determinar que a medida não pode ter caráter geral e deve ser fundamentada, caso a caso. “A portaria, como ato administrativo deve se referir a questões específicas, pontuais e concretas. E não, como neste caso, atingir um público generalizado”, afirmou. De acordo com o conselheiro, a portaria restringe o direito de ir e vir dos adolescentes. “Em nome de uma proteção à criança e ao adolescente, alguns juízes estão extrapolando suas funções”, acrescenta. Segundo o conselheiro Jorge Hélio, o conselho estuda editar uma resolução que determine a ilegalidade de portarias assinadas pelos juízos. Em agosto, o conselheiro Ives Gandra Martins Filho havia negado pedido de liminar que questionava a limitação de horário para a circulação de adolescentes em Patos de Minas e em outros dois municípios: Ilha Solteira (SP) e Santo Estevão (BA). Em junho, o conselheiro Marcelo Nobre também negou o pedido de liminar para suspensão da Portaria 001/2009 da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina (MS). " http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/CNJ+SUSPENDE+TOQUE+DE+RECOLHER+PARA+MENORES+EM+MUNICIPIO+DE+MINAS_65685.shtml -- Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. § 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. -- O que é o CNJ Sexta, 05 de Dezembro de 2008 PDFImprimirE-mail Sua criação é recente, data de 31 de dezembro de 2004. E sua instalação ocorreu em 14 de junho de 2005. Presidido atualmente pelo Ministro Gilmar Mendes, indicado pelo Supremo Tribunal Federal, possui 15 conselheiros, aprovados pelo Senado e então nomeados pelo Presidente da República. O CNJ está situado no Anexo I do STF, e suas principais competências estão estabelecidas no artigo 103-B da Constituição, e regulamentadas em seu próprio regimento interno. São elas: * zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações; * Definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário; * Receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados; * Julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas; * Elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país. -- http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4943&Itemid=319 |