A cirugia bariátrica vem sendo tema recorrente nos tribunais. Em pesquisa realizada por este blog, constatamos que apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo o tema vem à mesa decisória em até 3 processos por sessão de julgamento. Em geral, trata-se de pedidos liminares para que o convênio médico seja obrigado a cobrir a realização da cirurgia. Pela defesa dos convênios alega-se que o contrato não prevê a cobertura, ou que o plano é antigo e não estava sujeito às inovações legislativas, ou, ainda, que se trata de doença pré-existente. Em geral as alegações não são aceitas, e os planos são obrigados à cobertura, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Porém uma decisão em habeas corpus, no STJ, traz um problema interessante. Em geral o conflito se dá entre pacientes e convênios, sendo o médico mero expectador da batalha jurídica. É uma constatação válida tanto para quem possui consultório quanto para os médicos empregados em hospitais. Mas uma decisão do STJ jogou luz indireta sobre o problema de quando o médico é o destinatário da sentença judicial. É conhecida a expressão de que “ordem judicial não se discute, mas cumpre-se”. Contudo, é de se imaginar uma hipótese em que chegue ao conhecimento de um médico uma ordem judicial para que realize determinado procedimento, e este cause complicações ao paciente. O que deveria fazer? A resposta judicial indica que há um mínimo de verificações necessárias anteriores e posteriores ao procedimento. Em um caso concreto de 2004 o STJ negou pedido para que se interrompesse ação contra o médico que realizou cirurgia por determinação judicial porque seria necessário verificar 6 pressupostos, no mínimo, para que uma cirurgia bariátrica tivesse sido realizada em paciente que faleceu posteriormente ao procedimento. Cabe ressaltar que a cirurgia foi realizada em cumprimento a uma determinação judicial, e o STJ manifestou expressamente que “a decisão judicial que determinou a realização da cirurgia na vítima que veio a óbito, ressalvou de forma expressa que aquela somente deveria ser realizada se houvesse as devidas condições para tanto“. São os requisitos apontados:
É relevante lembrar que o habeas corpus negado no caso tem uma natureza diferente das ações judiciais comuns. Neste caso o HC serviria para terminar um ação que fosse provada manifestamente injusta, pois apenas o peso de uma ação judicial, da qual o médico pode sair inocente, já pode abalar o desenvolvimento de sua carreira. O STJ entendeu que era necessário analisar mais provas para determinar a justiça ou não da acusação, e isto seria feito por outro tribunal.
A ementa da decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2004: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, Descumprimento de ordem judicial: quando o médico fica preso entre o juiz e o gestor.
Comentávamos aqui na página que a judicialização da saúde tem trazido problemas graves. Hoje a notícia publicada tanto na Folha como Globo indica as conseqüências quando o médico é destinatário da ordem vinda do juiz, mas que na realidade incumbe ao gestor do estabelecimento. A médica foi presa por descumprir ordem judicial, mas certamente a responsabilidade pela manutenção de um sistema estável e capaz de conter crises é do governador, do secretário da saúde e do diretor do estabelecimento hospitalar, pela ordem.
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