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RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 483.916-7, em que figura como apelante P.A.R. e apelada E.E.A.
Ltda.
1 - E.E.A. Ltda. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de P.A.R.,
o qual, citado, opôs Embargos à Execução.
Processados os Embargos à Execução, os pedidos
formulados pelo embargante foram julgados parcialmente
procedentes (fls. 92/97).
Em
face dessa decisão foi interposto o presente Recurso (fls. 110/117). Em
síntese, argumenta o apelante: I - que a relação jurídica que manteve
com a apelada foi relação de consumo, merecendo aplicação os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a aplicação
do regime consumerista à espécie, o apelante argumenta que: II - a
cobrança relativa à “taxa flat” não pode subsistir, pois é
inexistente previsão legal para a sua cobrança, bem como pelo fato de
decorrer de cláusula abusiva e ainda em razão de representar ofensa aos
Princípios da Boa-fé Objetiva, Proporcionalidade e Razoabilidade; III -
impugna ainda a cobrança de juros, argumentando que não houve pactuação
e inexistiu mora a justificar a sua incidência. Por fim, IV - pugna
pela redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A apelada apresentou contra-razões (fls. 123/128),
argumentando pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
2 - O presente recurso merece ser conhecido, pois
estão presentes os requisitos processuais extrínsecos e
intrínsecos.
2.1 - Inicialmente argumenta o apelante ser aplicável à hipótese dos Autos o regime jurídico consumerista,
uma vez que adquiriu produto (trator) na apelada sem a
finalidade de revendê-lo.
Nesse aspecto não assiste razão ao apelante.
Ocorre que, embora tenha o apelante adquirido o
produto (trator) sem a intenção imediata de revendê-lo, este o
adquiriu com finalidade profissional, qual seja o emprego do
produto na atividade rural que desenvolve profissionalmente, ao
ponto de se qualificar como “agropecuarista”, na Petição Inicial
dos Embargos à Execução.
Destaque-se ainda que o recorrente, para a
aquisição do produto, lançou mão de linha de crédito
profissional (fls. 18v), o que torna ainda mais evidente o uso
do produto adquirido da apelada no desenvolvimento de atividade
profissional.
Dessa forma, é possível concluir que, a despeito de
não haver o apelante adquirido o produto com a finalidade de
revendê-lo, adquiriu-o com o intuito de utilizá-lo em sua
atividade profissional. Logo, utilizando-o em sua atividade
profissional, o apelante inclui o produto em um ciclo econômico
de geração de riqueza, o que conflita com a idéia de destinação
final econômica do produto, pois este é utilizado para continuar
a produzir.
Nesse sentido, reproduz-se o excerto doutrinário já
colacionado pela D. Magistrada de 1º Grau, diante de sua grande
pertinência:
“Destinatário
final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo
ou simplesmente utilizá-lo (...), aquele que coloca um fim na cadeia de
produção, e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir ou
na cadeia de serviço. (...) Logo, segundo esta interpretação
teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da
cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é
necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para
revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria
novamente um instrumento de produção cujo preço seria incluído no preço
final do profissional que o adquiriu” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor,
2ª ed., RT).
Portanto, não se vislumbra destinação final
econômica pelo apelante, tendo-se em vista que este emprega o
produto adquirido na apelada para viabilizar a sua atividade
profissional (produção agrícola), como instrumento de produção.
Nesse mesmo sentido, caminha a jurisprudência desta r.
15ª Câmara Cível, conforme se destaca:
“Considerando
que as notas promissórias executadas decorrem da aquisição de adubos,
sementes e fertilizantes e, da Inicial dos Embargos, depreende-se que a
profissão exercida pelo recorrente é a de agricultor, não há que se
falar em destinatário final, tendo em vista que o apelante utiliza
esses produtos para viabilizar a sua produção agrícola e não para
consumo próprio” (TJPR - 15ª Câm. Cível; AC nº 0336097-2-Nova
Esperança; Rel. Des. Luis Carlos Gabardo; v.u.; j. 13/9/2006).
Assim, não merece acolhida o pedido de reforma da
decisão recorrida para o fim de se aplicar à relação jurídica
mantida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor.
2.2 - Por outro lado, o apelante impugna a possibilidade de cobrança de “taxa flat”
e “juros”, rubricas essas incorporadas no “cheque” exeqüendo.
Antes
de adentrar os argumentos expendidos pelo apelante, deve-se destacar
que o título de crédito exeqüendo goza das características da
literalidade e da autonomia. Não obstante, no caso em tela, o juízo a quo corretamente admitiu a discussão acerca da causa debendi,
provocada pelo ora apelante por meio dos Embargos, uma vez que o
título de crédito não circulou, o que preserva a possibilidade
de o emitente opor exceções pessoais em face do credor.
Ocorre, todavia, que a possibilidade de o emitente
discutir o negócio jurídico subjacente ao título não o desonera
de comprovar que a causa deste é ilegítima ou que inexiste
causa.
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Nesse sentido:
“Certo é que, como visto, no caso em espécie é possível o questionamento a respeito da causa debendi.
No entanto, cabe ao autor da demanda, suposto devedor, o ônus de provar
a desconstituição da higidez da cambial” (TJPR - Apelação Cível nº
421780-1-14ª Câm. Cível; Rel. Des. Edson Vidal Pinto; j. 5/3/2008).
“Diante
da literalidade e da autonomia do cheque, o portador nada tem de provar
a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do
negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem
causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por
meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida,
o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título
cambiário” (TAPR - Apelação Cível nº 331.408-5; Acórdão nº 2902; 13ª
Câm. Cível; Rel. Domingos Ramina Pub; DJ de 12/5/2006).
Na hipótese dos Autos, todavia, verifica-se que o
apelante reconhece ter celebrado com a apelada o negócio
jurídico de compra e venda de trator e implemento agrícola
(arado). Não nega, também, que os produtos lhe tenham sido
entregues nem tampouco discute a qualidade destes.
Dessa forma, evidencia-se que, sobre a existência,
a validade e a eficácia do negócio jurídico subjacente à emissão
do título de crédito, não paira qualquer dúvida.
A
discussão pretendida pelo apelante restringe-se ao valor global da
transação realizada com a apelada e tem como fundamento principal a
alegação do apelante de que não pactuou a incidência da denominada
“taxa flat”,
nem tampouco a cobrança de “juros”.
Contudo, embora argumente não haver pactuado a
incidência desses “encargos”, o apelante emitiu o título de
crédito exeqüendo, o que revela a sua anuência com o valor
global da complexa relação entabulada entre as partes. Ademais,
o próprio apelante colacionou aos Autos extrato das operações
mantidas com a apelada, em que são expressamente discriminadas
todas as rubricas que ora sustenta não terem sido contratadas
(fls. 19).
A combinação destes dois elementos de prova
documental - emissão do cheque e ciência da planilha acostada
aos Autos -, é possível concluir que o apelante inequivocamente
anuiu com o valor global da operação, obrigando-se inclusive por
meio de relação cambial.
Destaque-se
que ao invés de comprovar a ausência de causa subjacente ou
ilegitimidade desta - o que incumbia ao apelante -, o que restou
demonstrado nos presentes Autos foi a presença de causa subjacente
(negócio jurídico celebrado entre as partes), o que, ao invés de elidir
a obrigação cambial, reforça-a, impondo o prosseguimento da execução
nos termos cartularizados no cheque exeqüendo.
Ademais, não comprovou o apelante que a sua vontade
estivesse viciada quando da emissão da cártula.
Logo, não demonstrada a ausência de causa para
emissão do título de crédito nem mesmo a sua ilegitimidade, deve
ser respeitada a sua autonomia e literalidade.
Assim, também esse aspecto da pretensão recursal
não merece guarida.
2.3 - Por fim, cabe analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Em síntese, argumenta o recorrente que a distribuição das verbas sucumbenciais
operada na sentença recorrida não observou corretamente a
proporção em que as partes foram sucumbentes.
Também nesse aspecto não assiste razão ao
recorrente.
Ocorre
que o recorrente, por meio dos Embargos à Execução, impugnou os valores
incluídos na cambial executada a título de juros (R$ 3.339,00), “taxa flat”
(R$ 1.496,00), despesas tributárias (R$ 3.866,00), além da
divergência acerca do valor do produto (R$ 3.000,00). Postulou,
ainda, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e
argüiu irregularidade do título de crédito.
De tais pedidos, foram acolhidos pelo Magistrado de
1º Grau, por meio da sentença ora mantida, apenas os pedidos
relativos às despesas tributárias e à divergência acerca do
valor do produto. Todos os demais pedidos foram rejeitados, de
forma que, sopesando a sucumbência experimentada por cada uma
das partes, revela-se que estas de fato sucumbiram na proporção
reconhecida pela decisão recorrida, a saber: 65% e 35%, em
relação ao apelante e ao apelado, respectivamente.
Isso
porque a sucumbência é quantificada tanto econômica quanto
juridicamente, variantes essas que revelam que o apelante sucumbiu em
grau maior do que a apelada, na medida em que juridicamente o número de
pedidos rejeitados foram bastante superiores aos acolhidos. Sopesado
esse critério com o proveito econômico obtido pelo apelante, é de se
concluir pelo acerto da decisão recorrida também no que se refere à
distribuição dos ônus sucumbenciais.
3 - Diante do exposto, nega-se provimento ao
Recurso de Apelação.
ACÓRDÃO
Em face do exposto,
Acordam os Desembargadores da 15ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de
Apelação.
O julgamento foi presidido pelo Sr. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, com voto, e dele participou o Sr. Dr. Juiz Jurandyr
Reis Junior.
Curitiba, 7 de maio de 2008
Jucimar Novochadlo
Relator |