Ricardo Monier

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Produtor rural não é consumidor para efeito da aplicação do CDC



A AASP transcreve acórdão do PR que indica a inaplicabilidade do CDC ao produtor rural. Uma conseqüência fundamental é a dificuldade surgida para a realização do recall envolvendo maquinário agrícola. Na hipótese de defeito em massa, pode argüir-se a inaplicabilidade do Código consumerista, gerando imensa dificuldade prática.

Não é por outro motivo que defendemos em nossa tese que o recall é instituto mal aproveitado pela fonte legislativa, e que por isso precisa de construção cautelosa pela jurisprudência.

Afirmamos, também, que o recall nada tem que ver como o direito do consumidor, mas sim com a sociedade do comércio massivo e da produção em série, da qual o consumo em massa é conseqüência.

Haverá um momento em que a construção de casas será padronizada como já o são os shoppings construídos em blocos. Não será de rigor científico reduzir toda a doutrina dos direitos reais a uma subdivisão do direito do consumidor.



“Direito do Consumidor e Direito Comercial – Produtor rural – Aquisição de produtos que implementam a produção agrícola – Destinação final – Inocorrência – Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade – Cheque – Autonomia e literalidade – Título não submetido à circulação – Possibilidade de discussão da causa debendi – Emitente – Ônus de comprovar ausência de causa ou ilegitimidade – Sucumbência – Quantificação jurídica e economicamente – 1 – Não se vislumbra destinação final econômica pelo adquirente de produtos destinados a viabilizar atividade profissional (produção agrícola), como instrumento de produção. 2 – O cheque é título de crédito literal e autônomo, sendo permitida a discussão acerca da causa debendi quando não tenha este circulado. 3 – Todavia, incumbe ao emitente (devedor) da cártula a prova da ausência de origem lícita para a sua emissão. 4 – A sucumbência é quantificada tanto jurídica quanto economicamente. Apelação não provida (TJPR – 15ª Câm. Cível; ACi nº 483.916-7-Nova Londrina-PR; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; j. 7/5/2008; v.u.).


  RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 483.916-7, em que figura como apelante P.A.R. e apelada E.E.A. Ltda.

1 - E.E.A. Ltda. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de P.A.R., o qual, citado, opôs Embargos à Execução.

Processados os Embargos à Execução, os pedidos formulados pelo embargante foram julgados parcialmente procedentes (fls. 92/97).

Em face dessa decisão foi interposto o presente Recurso (fls. 110/117). Em síntese, argumenta o apelante: I - que a relação jurídica que manteve com a apelada foi relação de consumo, merecendo aplicação os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a aplicação do regime consumerista à espécie, o apelante argumenta que: II - a cobrança relativa à “taxa flat” não pode subsistir, pois é inexistente previsão legal para a sua cobrança, bem como pelo fato de decorrer de cláusula abusiva e ainda em razão de representar ofensa aos Princípios da Boa-fé Objetiva, Proporcionalidade e Razoabilidade; III - impugna ainda a cobrança de juros, argumentando que não houve pactuação e inexistiu mora a justificar a sua incidência. Por fim, IV - pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais.

A apelada apresentou contra-razões (fls. 123/128), argumentando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

  VOTO

2 - O presente recurso merece ser conhecido, pois estão presentes os requisitos processuais extrínsecos e intrínsecos.

2.1 - Inicialmente argumenta o apelante ser aplicável à hipótese dos Autos o regime jurídico consumerista, uma vez que adquiriu produto (trator) na apelada sem a finalidade de revendê-lo.

Nesse aspecto não assiste razão ao apelante.

Ocorre que, embora tenha o apelante adquirido o produto (trator) sem a intenção imediata de revendê-lo, este o adquiriu com finalidade profissional, qual seja o emprego do produto na atividade rural que desenvolve profissionalmente, ao ponto de se qualificar como “agropecuarista”, na Petição Inicial dos Embargos à Execução.

Destaque-se ainda que o recorrente, para a aquisição do produto, lançou mão de linha de crédito profissional (fls. 18v), o que torna ainda mais evidente o uso do produto adquirido da apelada no desenvolvimento de atividade profissional.

Dessa forma, é possível concluir que, a despeito de não haver o apelante adquirido o produto com a finalidade de revendê-lo, adquiriu-o com o intuito de utilizá-lo em sua atividade profissional. Logo, utilizando-o em sua atividade profissional, o apelante inclui o produto em um ciclo econômico de geração de riqueza, o que conflita com a idéia de destinação final econômica do produto, pois este é utilizado para continuar a produzir.

Nesse sentido, reproduz-se o excerto doutrinário já colacionado pela D. Magistrada de 1º Grau, diante de sua grande pertinência:

“Destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (...), aquele que coloca um fim na cadeia de produção, e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir ou na cadeia de serviço. (...) Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço seria incluído no preço final do profissional que o adquiriu” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT).

Portanto, não se vislumbra destinação final econômica pelo apelante, tendo-se em vista que este emprega o produto adquirido na apelada para viabilizar a sua atividade profissional (produção agrícola), como instrumento de produção.

Nesse mesmo sentido, caminha a jurisprudência desta r. 15ª Câmara Cível, conforme se destaca:

“Considerando que as notas promissórias executadas decorrem da aquisição de adubos, sementes e fertilizantes e, da Inicial dos Embargos, depreende-se que a profissão exercida pelo recorrente é a de agricultor, não há que se falar em destinatário final, tendo em vista que o apelante utiliza esses produtos para viabilizar a sua produção agrícola e não para consumo próprio” (TJPR - 15ª Câm. Cível; AC nº 0336097-2-Nova Esperança; Rel. Des. Luis Carlos Gabardo; v.u.; j. 13/9/2006).

Assim, não merece acolhida o pedido de reforma da decisão recorrida para o fim de se aplicar à relação jurídica mantida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor.

2.2 - Por outro lado, o apelante impugna a possibilidade de cobrança de “taxa flat” e “juros”, rubricas essas incorporadas no “cheque” exeqüendo.

Antes de adentrar os argumentos expendidos pelo apelante, deve-se destacar que o título de crédito exeqüendo goza das características da literalidade e da autonomia. Não obstante, no caso em tela, o juízo a quo corretamente admitiu a discussão acerca da causa debendi, provocada pelo ora apelante por meio dos Embargos, uma vez que o título de crédito não circulou, o que preserva a possibilidade de o emitente opor exceções pessoais em face do credor.

Ocorre, todavia, que a possibilidade de o emitente discutir o negócio jurídico subjacente ao título não o desonera de comprovar que a causa deste é ilegítima ou que inexiste causa.

Nesse sentido:

“Certo é que, como visto, no caso em espécie é possível o questionamento a respeito da causa debendi. No entanto, cabe ao autor da demanda, suposto devedor, o ônus de provar a desconstituição da higidez da cambial” (TJPR - Apelação Cível nº 421780-1-14ª Câm. Cível; Rel. Des. Edson Vidal Pinto; j. 5/3/2008).

“Diante da literalidade e da autonomia do cheque, o portador nada tem de provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário” (TAPR - Apelação Cível nº 331.408-5; Acórdão nº 2902; 13ª Câm. Cível; Rel. Domingos Ramina Pub; DJ de 12/5/2006).

Na hipótese dos Autos, todavia, verifica-se que o apelante reconhece ter celebrado com a apelada o negócio jurídico de compra e venda de trator e implemento agrícola (arado). Não nega, também, que os produtos lhe tenham sido entregues nem tampouco discute a qualidade destes.

Dessa forma, evidencia-se que, sobre a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico subjacente à emissão do título de crédito, não paira qualquer dúvida.

A discussão pretendida pelo apelante restringe-se ao valor global da transação realizada com a apelada e tem como fundamento principal a alegação do apelante de que não pactuou a incidência da denominada “taxa flat”, nem tampouco a cobrança de “juros”.

Contudo, embora argumente não haver pactuado a incidência desses “encargos”, o apelante emitiu o título de crédito exeqüendo, o que revela a sua anuência com o valor global da complexa relação entabulada entre as partes. Ademais, o próprio apelante colacionou aos Autos extrato das operações mantidas com a apelada, em que são expressamente discriminadas todas as rubricas que ora sustenta não terem sido contratadas (fls. 19).

A combinação destes dois elementos de prova documental - emissão do cheque e ciência da planilha acostada aos Autos -, é possível concluir que o apelante inequivocamente anuiu com o valor global da operação, obrigando-se inclusive por meio de relação cambial.

Destaque-se que ao invés de comprovar a ausência de causa subjacente ou ilegitimidade desta - o que incumbia ao apelante -, o que restou demonstrado nos presentes Autos foi a presença de causa subjacente (negócio jurídico celebrado entre as partes), o que, ao invés de elidir a obrigação cambial, reforça-a, impondo o prosseguimento da execução nos termos cartularizados no cheque exeqüendo.

Ademais, não comprovou o apelante que a sua vontade estivesse viciada quando da emissão da cártula.

Logo, não demonstrada a ausência de causa para emissão do título de crédito nem mesmo a sua ilegitimidade, deve ser respeitada a sua autonomia e literalidade.

Assim, também esse aspecto da pretensão recursal não merece guarida.

2.3 - Por fim, cabe analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Em síntese, argumenta o recorrente que a distribuição das verbas sucumbenciais operada na sentença recorrida não observou corretamente a proporção em que as partes foram sucumbentes.

Também nesse aspecto não assiste razão ao recorrente.

Ocorre que o recorrente, por meio dos Embargos à Execução, impugnou os valores incluídos na cambial executada a título de juros (R$ 3.339,00), “taxa flat” (R$ 1.496,00), despesas tributárias (R$ 3.866,00), além da divergência acerca do valor do produto (R$ 3.000,00). Postulou, ainda, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e argüiu irregularidade do título de crédito.

De tais pedidos, foram acolhidos pelo Magistrado de 1º Grau, por meio da sentença ora mantida, apenas os pedidos relativos às despesas tributárias e à divergência acerca do valor do produto. Todos os demais pedidos foram rejeitados, de forma que, sopesando a sucumbência experimentada por cada uma das partes, revela-se que estas de fato sucumbiram na proporção reconhecida pela decisão recorrida, a saber: 65% e 35%, em relação ao apelante e ao apelado, respectivamente.

Isso porque a sucumbência é quantificada tanto econômica quanto juridicamente, variantes essas que revelam que o apelante sucumbiu em grau maior do que a apelada, na medida em que juridicamente o número de pedidos rejeitados foram bastante superiores aos acolhidos. Sopesado esse critério com o proveito econômico obtido pelo apelante, é de se concluir pelo acerto da decisão recorrida também no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais.

3 - Diante do exposto, nega-se provimento ao Recurso de Apelação.

  ACÓRDÃO

Em face do exposto,

Acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação.

O julgamento foi presidido pelo Sr. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, com voto, e dele participou o Sr. Dr. Juiz Jurandyr Reis Junior.

Curitiba, 7 de maio de 2008

Jucimar Novochadlo

Relator