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Projeto de Lei 3.633/2008



 
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SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DA CÂMARA N5 53, DE 2009 (n° 3.633/2008, na Casa de origem, do Deputado Bernardo Aristón)


Dá nova redaçâo ao art. 9° da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de
1995, tornando desnecessária a presença da parte nas audiências
dos processos nos Juizados Espaciais, no caso <que aspocifica.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Esta Lei altera a redaçâo do art. 9o da
Lei n° 0.009, de 26 de setembro de 1995, 'tornando desneces-
sária a presença da parte nas audiências dos processos nos
■Juizados Especiais, no caso que específica.

Art. 2° O caput do art. 9o da Lei n° 9.099, de 26
de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda-
çâo:

"Art. 9 o Nas causas de valor até 20
(vinte) salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente ou representadas por advogado ;
comparecendo pessoalmente, poderão ser assistidas
por advogado; nas de valor superior a 20 (vinte)
salários mínimos, a assistência é obrigatória. " (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor- em vigor na data
de sua publicação.




PROJETO DE LEI ORIGINAL N* 3.633, DE 2008
Dá nova redação ao art. 9° da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Esta lei altera a redação do artigo 9° da Lei n° 9.099, de 1995.

Art. 2° O caput do artigo 9° da Lei n° 9.099, de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:

"Art. 9o Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes
comparecerão pessoalmente ou representadas por advogado;
comparecendo pessoalmente, poderão ser assistidas por advogado; nas
de valor superior a vinte salários mínimos, a assistência é obrigatória."

Art. Esta lei entra em vigor em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A finalidade deste projeto é desobrigar as partes de comparecerem à
audiência dos processos em trâmite nos Juizados Especiais.
Esta providência é relevante, pois o sistema singular de competência dos
Juizados permite que o autor promova a ação no domicílio do réu ou; a critério do
autor, no local onde este exerça atividades profissionais ou económicas, ou
mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; no lugar onde a
obrigação deva ser satisfeita; no domicílio do réu ou no local do ato ou fato, nas
ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ante isso, fica a critério do
autor escolher qual o foro que em que promoverá a ação, tendo em vista a
pluralidade de foros competentes.

Na prática forense, a Lei foi desvirtuada, gerando casos não previstos pelo
legislador conforme o exemplo a seguir: um cidadão promoveu leilão de cavalos
Campolina no Distrito de Papucaia, Município de Cachoeiras de Macacu/RJ. Um
cidadão baiano arrematou um lote, e levou o cavalo para o Estado da Bahia.
Quando do pagamento rias parcelas de R$ 300 (trezentos reais), o arrematante
equivocou-se e pagou errado. Ao invés de pagar o boleto bancário, efetuou depósito
na conta bancária do vendedor.

Ato continuo, o banco emissor do boleto conforme autorização prévia do
vendedor, protestou o título. Inconformado com o protesto, o arrematante promoveu
ação contra o vendedor no Estado da Bahia, requerendo a devolução do valor que
pagou errado (R$ 300,00). O vendedor foi obrigado sob pena de revelia, a
comparecer à audiência na Bahia, pagando passagem aérea, que é mais cara do
que o valor da causa.

Se o projeto de Lei que ora apresento estivesse em vigor, bastaria à parte
constituir advogado com poderes especiais para conciliar.
Outro caso que causou espanto foi o de uma jornalista que redigiu uma
reportagem supostamente injuriosa à Igreja Evangélica. A jornalista, assim como seu
jornal, foram acionados por fiéis em diversos processos promovidos nos Juizados.
As ações foram distribuídas em diversas Comarcas espalhadas pelo Brasil. De
acordo com a atual legislação, a jornalista foi compelida a peregrinar pelas cidades
em que os autores propunham as ações para comparecer às audiências, pois estes
se utilizavam do critério segundo o qual a competência é do foro de residência do
autor da ação.

Ante este desvirtuamento da lei, a presença da parte na audiência dos
processos nos Juizados Especiais mostra-se desnecessária, desde que constitua
advogado com poderes para conciliar.

A ausência da parte na audiência não causa nenhum prejuízo às partes,
nem violação aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade.

Ante o exposto, acreditamos que esta medida trará maior benefício às partes
na busca por justiça e, assim, contamos com o apoio dos membros desta Casa, no
sentido de sua aprovação


Sala das Sessões, em 1o de julho de 2007.
Deputado BERNARDO ARISTÓN





LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA
LEI N° 9.099, PC 20 DE SETEMBRO PE 1995.

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminals e dá outras providências.

Art. 0o Has causas de valor ató vinte salários mínimos, gei porteo comparecerão pessoalmente, podendo aer
assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1o Sendo facultativa a assistência, eo uma doo partos comparecer assistida por advogado, ou oc o rcu
for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão
instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2° O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o
recomendar.

§ 3o O mandato ao advogado poderá ser verba!, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto
credenciado.

(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, de 21/04/2009.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal - Brasília - DF

OS:11944/2009

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