Clique aqui para ver o projeto em PDF. A transcrição abaixo registra erros de ortografia em relação ao arquivo original. -- SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DA CÂMARA N5 53, DE 2009 (n° 3.633/2008, na Casa de origem, do Deputado Bernardo Aristón) Dá nova redaçâo ao art. 9° da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, tornando desnecessária a presença da parte nas audiências dos processos nos Juizados Espaciais, no caso <que aspocifica. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1° Esta Lei altera a redaçâo do art. 9o da Lei n° 0.009, de 26 de setembro de 1995, 'tornando desneces- sária a presença da parte nas audiências dos processos nos ■Juizados Especiais, no caso que específica. Art. 2° O caput do art. 9o da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda- çâo: "Art. 9 o Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente ou representadas por advogado ; comparecendo pessoalmente, poderão ser assistidas por advogado; nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência é obrigatória. " (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor- em vigor na data de sua publicação. PROJETO DE LEI ORIGINAL N* 3.633, DE 2008 Dá nova redação ao art. 9° da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 O Congresso Nacional decreta: Art. 1° Esta lei altera a redação do artigo 9° da Lei n° 9.099, de 1995. Art. 2° O caput do artigo 9° da Lei n° 9.099, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9o Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente ou representadas por advogado; comparecendo pessoalmente, poderão ser assistidas por advogado; nas de valor superior a vinte salários mínimos, a assistência é obrigatória." Art. Esta lei entra em vigor em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A finalidade deste projeto é desobrigar as partes de comparecerem à audiência dos processos em trâmite nos Juizados Especiais. Esta providência é relevante, pois o sistema singular de competência dos Juizados permite que o autor promova a ação no domicílio do réu ou; a critério do autor, no local onde este exerça atividades profissionais ou económicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; no domicílio do réu ou no local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ante isso, fica a critério do autor escolher qual o foro que em que promoverá a ação, tendo em vista a pluralidade de foros competentes. Na prática forense, a Lei foi desvirtuada, gerando casos não previstos pelo legislador conforme o exemplo a seguir: um cidadão promoveu leilão de cavalos Campolina no Distrito de Papucaia, Município de Cachoeiras de Macacu/RJ. Um cidadão baiano arrematou um lote, e levou o cavalo para o Estado da Bahia. Quando do pagamento rias parcelas de R$ 300 (trezentos reais), o arrematante equivocou-se e pagou errado. Ao invés de pagar o boleto bancário, efetuou depósito na conta bancária do vendedor. Ato continuo, o banco emissor do boleto conforme autorização prévia do vendedor, protestou o título. Inconformado com o protesto, o arrematante promoveu ação contra o vendedor no Estado da Bahia, requerendo a devolução do valor que pagou errado (R$ 300,00). O vendedor foi obrigado sob pena de revelia, a comparecer à audiência na Bahia, pagando passagem aérea, que é mais cara do que o valor da causa. Se o projeto de Lei que ora apresento estivesse em vigor, bastaria à parte constituir advogado com poderes especiais para conciliar. Outro caso que causou espanto foi o de uma jornalista que redigiu uma reportagem supostamente injuriosa à Igreja Evangélica. A jornalista, assim como seu jornal, foram acionados por fiéis em diversos processos promovidos nos Juizados. As ações foram distribuídas em diversas Comarcas espalhadas pelo Brasil. De acordo com a atual legislação, a jornalista foi compelida a peregrinar pelas cidades em que os autores propunham as ações para comparecer às audiências, pois estes se utilizavam do critério segundo o qual a competência é do foro de residência do autor da ação. Ante este desvirtuamento da lei, a presença da parte na audiência dos processos nos Juizados Especiais mostra-se desnecessária, desde que constitua advogado com poderes para conciliar. A ausência da parte na audiência não causa nenhum prejuízo às partes, nem violação aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ante o exposto, acreditamos que esta medida trará maior benefício às partes na busca por justiça e, assim, contamos com o apoio dos membros desta Casa, no sentido de sua aprovação Sala das Sessões, em 1o de julho de 2007. Deputado BERNARDO ARISTÓN LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA LEI N° 9.099, PC 20 DE SETEMBRO PE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminals e dá outras providências. Art. 0o Has causas de valor ató vinte salários mínimos, gei porteo comparecerão pessoalmente, podendo aer assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1o Sendo facultativa a assistência, eo uma doo partos comparecer assistida por advogado, ou oc o rcu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2° O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3o O mandato ao advogado poderá ser verba!, salvo quanto aos poderes especiais. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado. (À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa) Publicado no DSF, de 21/04/2009. Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal - Brasília - DF OS:11944/2009 -- http://74.125.47.132/search?q=cache:42eBt02isoEJ:www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getTexto.asp%3Ft%3D59060%26c%3DPDF+Projeto+de+Lei+3.633+/08&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br |