Uma decisão liminar do TJ-SC, válida
para o Brasil inteiro, obriga as lojas “Magazine Luiza” a adequar, no
prazo de 30 dias, a publicidade de seus preços, de modo “que passe a
informar em seus produtos o preço à vista, total a prazo, número de
parcelas, valor das prestações, taxa de juros mensal e demais encargos
financeiros.”
A decisão do Tribunal de Justiça
determina ainda que tal publicidade deve ser feita “utilizando letras
de tamanho uniforme, em todas as lojas do território nacional”.
A pena de multa foi estabelecida em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento da decisão. O TJ-SC
determina ainda a notificação dos Procons de Santa Catarina, São Paulo,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Goiás
para que procedam a fiscalização e notifiquem o juízo em caso de
eventual descumprimento.
A atuação do Ministério Público
catarinense merece aplausos pois beneficia todo o país na conquista de
um ambiente comercial de concorrência justa e de respeito ao direito do
consumidor em ser plenamente informado. E os próprios consumidores
também podem contribuir com a fiscalização, informando aos Procons as
irregularidades constatadas para que este realize a sua função de
fiscalizar.
“
Agravo de Instrumento n. 2009.036529-5, da Capital Agravante : Magazine Luiza S/A Advogados : Drs. José Augusto Araújo de Noronha (19955/SC) e outro Agravado : Representante do Ministério Público Promotor : Dr. Fábio de Souza Trajano (Promotor) Relator: Des. Luiz Fernando Boller DECISÃO MONOCRÁTICA I – Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MAGAZINE LUIZA S/A. contra decisão prolatada pelo juízo da Unidade da Fazenda Pública da comarca da Capital-SC., que nos autos da Ação Civil Pública nº 023.09.031741-9 movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, deferiu a antecipação da tutela pretendida, determinando à empresa ré, ora agravante, que passe a informar em seus produtos o preço à vista, total a prazo, número de parcelas, valor das prestações, taxa de juros mensal e demais encargos financeiros, utilizando letras de tamanho uniforme, em todas as lojas do território nacional, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento, bem como, a notificação das unidades do PROCON em Santa Catarina, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Goiás – Estados da federação nos quais atua o MAGAZINE LUIZA S/A – para que procedam a fiscalização do cumprimento da obrigação, informando ao juízo eventual desatendimento da ordem judicial (fls. 105/109). O recorrente sustenta, em síntese, a ausência de motivos para o prosseguimento do feito, arguindo a incompetência da Justiça Estadual de Santa Catarina para o processamento e julgamento da matéria quanto a outros Estados da federação. Asseverou, também, a existência de outras ações em comarcas distintas tratando sobre o mesmo assunto, que seriam anteriores ao processo na origem, pelo que estaria caracterizaria a prevenção do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Londrina (PR).
Afirma, igualmente, não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que vem cumprindo todas as prescrições legais atinentes ao direito dos consumidores na prática da propaganda de seus produtos. Reclama, de igual forma, que em ação com fundamentos idênticos, proposta contra LOJAS SALFER, o mesmo togado indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dizendo estarem ausentes os requisitos necessários para tal, de modo que haveria tratamento desigual nos dois casos, uma vez que a referida empresa pratica propaganda nos mesmos moldes que o agravante. Sustenta, por fim, não ter sido observado o que estabelece o art. 461, do CPC, eis que não foi fixado prazo para o cumprimento da decisão objurgada, o que afirma ser indispensável ante o alcance dos efeitos que dela decorrem, e que, além disso, o valor da multa arbitrada é abusivo, devendo ser diminuído para o quantum diário de R$ 200,00 (duzentos reais). Com base em tais argumentos, formulou pedido de efeito suspensivo, com a cessação dos efeitos do decisum ou, de forma alternativa e secundária, a modificação da multa para que reste fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia e a concessão de prazo razoável para a adequação à determinação exarada pelo magistrado a quo, que pede seja de 90 (noventa) dias, requerendo ainda que, ao final, seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão combatida, em definitivo (fls. 02/48). É o relato do essencial. II – O presente recurso deve ser conhecido, uma vez que reúne as condições de admissibilidade. O pleito antecipatório, por sua vez, encontra fundamento legal nas disposições dos artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...]; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Do texto legal supracitado infere-se, contudo, que para o acolhimento do pedido de urgência é necessária a demonstração da existência da relevância da exposição de motivos do agravo, bem como do receio de lesão grave e de difícil reparação. In casu, a leitura do calhamaço documental que compõe o instrumento faz concluir pela ausência de demonstração de tais pressupostos no que pertine à maioria dos itens aqui reclamados. Primeiramente, no que diz respeito à competência para processar e julgar as ações civis públicas, prescreve o art. 2º da Lei nº 7.347/85, in verbis: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. E mais especificamente quanto às causas que visam combater/coibir a prática de danos ao consumidor, em âmbito nacional ou regional, vejamos o que estabelece o art. 93 do CDC – (Lei nº 8.078/90): Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Em interpretação conjunta aos aludidos dispositivos, a jurisprudência desta egrégia Corte ? na esteira de orientação anterior exarada pelo Superior Tribunal de Justiça ? vem se manifestando pela competência da capital de qualquer dos Estados envolvidos, para o exame das causas em que se objetiva o combate a danos de âmbito regional ou nacional praticados em afronta às regras do direito do consumidor, consoante infere-se dos precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM O PROPÓSITO DE RECONHECER O DIREITO DOS CONSUMIDORES/CLIENTES AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O SALDO DA CONTA DE POUPANÇA RELATIVO AO PLANO BRESSER E AO PLANO VERÃO. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BLUMENAU QUE DECLINA DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA CAPITAL, AO ENTENDIMENTO DE QUE SE CUIDA DE DANO DE ÂMBITO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE SE AFIGURA CORRETA. AGRAVO IMPROVIDO. “Em se tratando de ação civil coletiva para o combate de dano de âmbito nacional, a competência não é exclusiva do foro do Distrito Federal. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada na Defesa do Consumidor de Vitória/ES” (STJ, CC n. 26.842, Min. Waldemar Zveiter). “‘O foro será o da capital do Estado ou do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional, o que significa, nessa última hipótese, que o dano deve transcender à área estadual, além dos limites de um Estado federado’” (ALVIM, Arruda et al Código do Consumidor comentado. RT, 1991, p. 203- 204). “Mesmo que o art. 16 da Lei n. 7.347 de 24-7-85 (com a redação dada pela Lei n. 9.494 de 10-9-97) estabeleça que a sentença civil faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, não se pode pretender que a decisão impugnada prevaleça no âmbito da comarca de Chapecó se os danos são de escala nacional. “A competência territorial do art. 93, incs. I e II do CDC não tem natureza de competência relativa mas por força do disposto no art. 2º da Lei n. 7.347/85 – que refere a competência funcional, aplicável às ações reguladas pela Lei n. 8.078/90 a teor do estatuído no art. 90 do CDC -, confere-se-lhe a natureza de competência territorial absoluta e portanto inderrogável e improrrogável. “O foro da Capital do Estado deve ser o competente para o processamento da causa, por tratar-se de danos de âmbito nacional, diante da abrangência da empresa Ford a todo o território brasileiro” (AI n. 1997.015543-3, Des. Nelson Schaefer Martins). (Agravo de Instrumento nº 2007.029835-2, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, julgamento em 13/06/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS – DANOS DE ÂMBITO REGIONAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA COMARCA DE BLUMENAU – REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DA CAPITAL DE SANTA CATARINA – ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 7.437/85 C/C ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACERTO DA DECISÃO JUDICIAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na melhor interpretação do art. 2º, caput, da Lei. 7.347/85 c/c art. 93, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratanto de ação civil pública defendendo interesses difusos ou coletivos de âmbito regional, a competência para processá-la e julgá-la pertence a uma das Capitais dos Estados-Membros envolvidos. (Agravo de Instrumento nº 2007.047798-9, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, julgamento em 07/05/2008). Logo, evidenciada a improcedência da alegação da agravante neste particular. Quanto à afirmativa de existência de ações anteriores em andamento contra o requerido, em juízos distintos que o do comando recorrido, e baseadas no mesmo fundamento apresentado pelo autor, não julgo que tal situação ? ao menos em princípio ? constitua prejudicial para a validade e eficácia da decisão vergastada. Ainda mais, se considerarmos a competência do juízo a quo para o processamento e julgamento do caso, consoante restou consignado anteriormente, e o alcance dos efeitos da tutela sobre todo o Estado de Santa Catarina e às demais unidades da federação onde atua o MAGAZINE LUIZA S/A. Assim sendo, tratando-se de competência da qual resultam efeitos ampliativos em relação ao foro onde é realizada, o fato de haver processo em andamento na comarca de Blumenau (fls. 187/279), deverá ser alvo de providências por parte do togado a quo, não constituindo, porém, impedimento ao prosseguimento do feito, nem para a produção dos efeitos das decisões nele exaradas. Não merece acolhida, igualmente, a pretensão atinente ao deslocamento do processo para a 4ª Vara Cível da comarca de Londrina (PR) sob a justificativa de estar caracterizada a prevenção daquele juízo. Com efeito, a ação lá proposta já restou sentenciada, o que por si afasta a aplicação das regras atinentes à conexão e à continência. E mesmo quanto à dita coisa julgada, inviável, do que se tem, o reconhecimento neste particular, porquanto da leitura ao teor do decisório de fls. 116/124 verifica-se não estarem claros os limites da lide. Ademais, tendo em vista a abrangência do objeto da ação na origem, temos que somente caberia disputa de competência entre as respectivas capitais dos Estados de Santa Catarina e do Paraná, conceito no qual não se enquadra a referida comarca pertencente àquele Estado. Desse modo, também por estas razões, entendo que o processo na origem (Ação Civil Pública nº 023.09.031741-9) deve permanecer em tramitação no juízo a quo. Passo a tratar, agora, sobre a insurgência no tocante à ausência de requisitos indispensáveis para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação, adiantando que não me convenci a respeito. De fato, no que pese a argumentação trazida pela agravante, através de seus procuradores constituídos, não compreendo que mereça reparo a decisão recorrida em tal ponto. Digo isso ao constatar que a exordial veio instruída por Inquérito Civil contendo documentos que indicam o descumprimento de regras contidas no código consumeirista e na legislação correlata, como é o caso do Relatório de Fiscalização e do Auto de Constatação de fls. 75/76, além dos anúncios de oferta de fls. 77/82 nos quais é inegável a desproporção entre o tamanho das letras e números informativos da parcela mensal e o dos demais itens, como preço total à vista e a prazo, número total de parcelas, taxa de juros mensal, e demais encargos financeiros, sendo que em alguns deles nem ao menos constam todas essas informações. Tais elementos estão a apontar que o MAGAZINE LUIZA S/A. vem ignorando os princípios e normas legais sobre o assunto, os quais exigem que a propaganda praticada seja clara, compreensível, de modo a não causar confusão ou induzir a erro o consumidor, conclusão que resulta inevitável da leitura aos artigos 4º, III, da Lei 8.078/90; 2º e 9º, I, do Decreto nº 5.903/2006; e 1º da Lei nº 6.463/77, o que mostra estar evidenciada a verossimilhança das alegações contidas na exordial. Como consequência de tal situação resta caracterizado o periculum in mora, ao passo que a manutenção da propaganda na forma como vem sendo praticada pelo MAGAZINE LUIZA S/A. implica inegavelmente em consideráveis prejuízos ao direito de livre escolha do consumidor, este entendido como sendo qualquer pessoa, em seus mais diferenciados níveis de instrução, em especial, porque o destaque para o valor da parcela mensal em detrimento das demais informações anteriormente listadas, estas quando existentes na oferta, que vêm grifadas em letras bem menores (dimensão de 4 mm ? fl. 76), por certo gera, para muitos dos interessados ? em especial àqueles com visão contextualizada pouco aguçada ? uma falsa impressão de preço menor do que aquele que acabarão pagando pela aquisição do produto. Entendo assim que, diante das evidências do caso, tal prática deve ser combatida desde logo sem a necessidade de aguardar-se a tutela final na ação, quando então os danos causados poderão ser de difícil reparação aos atingidos. O MAGAZINE LUIZA S/A. sustenta haver tratamento desigual, justificando a negativa de antecipação dos efeitos da tutela em caso similar, quando era demandada a empresa LOJAS SALFER. Neste particular, registro apenas que eventual desacerto na conclusão exarada naquele caso por parte do juízo a quo ? o que não se está a reconhecer até porque constitui matéria estranha ao objeto da lide e, via de consequência, deste reclamo ? não vincula a solução a ser adotada no caso em tela. Por outro lado, devem ser atendidos, ainda que parcialmente, dois dos requerimentos formulados em sede de efeito suspensivo, quais sejam, os relativos à concessão de prazo para a adequação por parte do MAGAZINE LUIZA S/A. às determinações contidas no decisum combatido e à diminuição do valor da multa arbitrada. A concessão de prazo para o cumprimento da tutela encontra amparo no que estabelece o § 4º do art. 461 do CPC, além de estar justificada, in casu, pela extensão dos efeitos da decisão, que exigem a adequação da propaganda/publicidade praticada por MAGAZINE LUIZA S/A. em todas as suas lojas, que além do Estado de Santa Catarina, estão localizadas em mais 06 (seis) unidades da federação (São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Goiás). Para a adoção de tais medidas, contudo, entendo excessivo o total de 90 (noventa) dias pleiteado, mostrando-se suficiente e adequado para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias. O quantum da multa também exige modificação segundo o que concluo das circunstâncias do caso. Sem olvidar a relevância da tutela concedida e o caráter de efetividade da multa a ensejar o cumprimento da respectiva decisão, é preciso que esteja caracterizada a proporcionalidade da aludida penalidade pecuniária, o que penso não ter ocorrido, porquanto arbitrar a mesma no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada evento relativo ao descumprimento importa em excesso a ser corrigido. Mais acertado fica para a hipótese, a fixação da multa no quantum diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual também não representará quantia irrisória, o que viria a descaracterizar a finalidade do instituto. Destarte, após a análise preliminar do caso, entendo estarem configurados a relevância do fundamento apresentado neste agravo e o risco de lesão decorrente do cumprimento da decisão como posta pelo magistrado a quo, apenas no que diz respeito aos itens acima especificados. III – Ante o exposto, admito o processamento do presente recurso e concedo o efeito suspensivo almejado, tão somente para conceder o prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação deste decisório para a adequação por parte do MAGAZINE LUIZA S/A. às determinações contidas no decisum combatido e para modificar o valor da multa, fixando-a no quantum diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo. Intimem-se, quanto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA agravado inclusive para fins do disposto no art. 527, inc. V, do CPC. Ato contínuo, dê-se vista a Promotoria de Justiça (artigo 527, VI, do CPC) e, em seguida, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental 41/2000. Corrija-se a autuação, com a respectiva retificação da participação processual, fazendo-se constar como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Florianópolis, 21 de julho de 2009. Luiz Fernando Boller RELATOR “ http://dagligvara.wordpress.com/2009/07/22/magazine-luiza-obrigada-a-demonstrar-precos-e-juros-de-forma-clara/
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